TJMA - 0800180-83.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:54
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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20/01/2023 02:40
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:40
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 09:17
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800180-83.2019.8.10.0059 Requerente: SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO Requerido(a): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 69549966.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
25/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
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24/11/2022 22:52
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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22/11/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:31
Juntada de termo
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02/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800180-83.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerido(a), DEMANDADO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, através de, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049, FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 31 de agosto de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
31/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:52
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2022 11:54
Juntada de termo
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25/07/2022 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800180-83.2019.8.10.0059 Requerente: SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO Requerido(a): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95).
Argumenta o autor que efetuou a compra de uma Moto XRE 190, fabricada pela segunda requerida, Moto Honda da Amazônia Ltda., no dia 31/07/2018 pelo valor de R$ 14.418,46 (quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta seis centavos), junto à Alvorada Motocicletas Ltda., primeira requerida.
Narra que após pouco tempo de uso a moto apresentou mau funcionamento, sendo constado pela primeira requerida que se tratava de defeito no motor de partida.
Aduz que não havendo a peça para realizar a troca, a primeira requerida colocou um motor de partida já usado ao mesmo tempo em que solicitou da segunda requerida a peça para reposição, afirmando que a troca seria realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Relata que o motor usado ocasionou novos defeitos no veículo que foram sanados às suas próprias expensas, quais sejam: substituição escova portilo (R$ 40,00 - quarenta reais) e manutenção no valor de R$ 10,00 ( dez reais); que, findo o prazo para reposição da peça, a primeira requerida não entrou em contato e, persistindo o defeito, o autor efetuou a troca também do motor de partida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a devolução do valor pago pelas peças. QUANTO ÀS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Alvorada Motocicletas Ltda., porque em se tratando de vício do produto, como aparenta ser o caso dos autos, há solidariedade entre os envolvidos com o fornecimento, isto é, o fabricante, o produtor e o comerciante, sendo esta última justamente a categoria em que se encaixa a requerida em questão.
Rejeito também a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Não há que se falar em necessidade de produção de prova técnica, já que a matéria pode ser dirimida com as provas já constantes nos autos e, sobretudo, porque ambas as requeridas admitiram a existência do defeito no produto.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato compra e venda de produto (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso em tela, comprovada a compra efetuada pelo requerente junto à Alvorada Motocicletas Ltda., 1ª requerida, em 31/07/2018, de uma moto XRE 190, fabricada pela 2ª requerida.
O autor comprovou ainda que a motocicleta passou a apresentar problemas e que se dirigiu à 1ª requerida, onde restou constado defeito no motor de partida.
Não há que se falar em decadência do direito de reclamação, tendo em vista que em caso de vício oculto em produto durável, como é o caso dos autos, o prazo de noventa dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o problema (art. 26, § 3º do CDC).
O autor sustentou que o defeito se revelou pouco tempo após a aquisição do bem, tendo provocado a assistência técnica autorizada em 10/12/2018, conforme atesta o documento (id 16986813).
Independente da existência da garantia contratual, o consumidor possui a seu favor também a garantia legal, que é aquela prevista no art. 26 do CDC, com natureza obrigatória e inderrogável. Às requeridas compete, tanto como comerciante quanto como fabricante, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC/2015, art. 373, II), em especial, que adotaram providências para possibilitar a substituição do bem ou para viabilizar os reparos solicitados pelo consumidor, no prazo legal.
Entretanto, as rés não se desincumbiram do ônus a que se sujeitam, ainda mais se considerada a inversão do ônus probatório.
No caso dos autos, ambas as requeridas apontam a existência do problema no motor de partida, porém, afirmam ter diligenciado para a solucionar a demanda.
Com efeito, consta nos autos a ordem de serviço n. 289031 (id 21244445), datada de 10/12/2018 dando conta de que o requerente compareceu à 1ª requerida onde foi constatado o defeito no motor de partida e que foi solicitada a peça à 2ª requerida.
Consta também que a peça defeituosa foi trocada temporariamente por uma usada.
Ocorre que entre a data do atendimento (10/12/2018) e a data de seu encerramento (29/01/2019), ou seja, a data em que o novo motor de partida chegou à 1ª requerida, passaram-se 49 dias, sem que as requeridas solucionassem o defeito do produto.
Desta feita, houve falha na prestação do serviço que gera para os fornecedores a obrigação de reparar os danos decorrentes de sua conduta.
A hipótese é, inclusive, de responsabilidade solidária e objetiva, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Imperioso ressaltar que embora o art. 18, § 1º do CDC conceda ao consumidor, no caso de vício do produto, o direito de escolha entre a sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, o pedido do requerente limitou-se à restituição do valor gasto para a troca do motor de partida e outras peças que apresentaram defeito em decorrência daquele.
Nesse contexto, em obediência ao princípio da congruência, previsto no art. 492, do CPC, está o magistrado adstrito aos limites dos pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido do requerente, para condenar solidariamente as requeridas Moto Honda da Amazônia Ltda. e Alvorada Motocicletas Ltda., à restituição do valor pago pelas peças defeituosas, qual seja, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, a partir do desembolso.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado no PJE. Publique-se e intimem-se via DJO. São José de Ribamar, 20 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
24/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/08/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:25
Juntada de petição
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19/08/2021 04:24
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:02
Juntada de petição
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12/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800180-83.2019.8.10.0059 Requerente: SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO Requerido(a): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 20/08/2021 09:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 9 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
10/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:34
Expedição de Informações por telefone.
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09/08/2021 13:33
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 13:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/08/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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18/12/2020 06:14
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 22:53
Juntada de diligência
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24/11/2020 17:49
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:45
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:17
Juntada de petição
-
19/10/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 09:08
Juntada de termo
-
23/05/2020 17:40
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:53
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 18:54
Juntada de diligência
-
05/03/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 14:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/05/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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05/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
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02/12/2019 17:55
Juntada de termo
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20/11/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 10:07
Juntada de contestação
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05/11/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 07:54
Conclusos para despacho
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05/11/2019 07:53
Juntada de termo
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10/09/2019 01:02
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
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08/08/2019 16:07
Juntada de termo
-
01/08/2019 00:40
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 16:15
Juntada de termo
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17/07/2019 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 17:25
Juntada de termo
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13/07/2019 00:20
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2019 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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09/07/2019 10:16
Juntada de termo
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09/07/2019 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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05/07/2019 20:44
Juntada de contestação
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02/07/2019 13:31
Juntada de termo
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25/06/2019 09:20
Juntada de termo
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18/06/2019 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2019 11:42
Juntada de diligência
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04/06/2019 14:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 14:41
Juntada de termo
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04/06/2019 14:39
Juntada de termo
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04/06/2019 13:24
Juntada de termo
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16/05/2019 15:43
Juntada de termo
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16/05/2019 15:41
Juntada de termo
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09/05/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 10:03
Juntada de termo
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08/03/2019 02:03
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 11:30
Juntada de termo
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01/02/2019 14:53
Juntada de termo
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01/02/2019 11:30
Juntada de termo
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01/02/2019 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2019 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2019 09:00.
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01/02/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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