TJMA - 0828739-93.2020.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 01:52
Declarada incompetência
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04/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:33
Juntada de petição
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09/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:59
Juntada de petição
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09/02/2024 07:19
Juntada de petição
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06/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:19
Juntada de petição
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26/01/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:17
Juntada de Mandado
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22/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:44
Juntada de petição
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13/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:17
Juntada de petição
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10/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:43
Juntada de petição
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18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828739-93.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A REU: BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O 103188184 - Considerando a apresentação do contrato original pelo Banco demandado, conforme Certidão de Id 87833237, nomeio a Sra.
ELANNE VEIGA, perita grafotécnica, telefone: 98-98416-7823, e-mail: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional.
Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados pelo réu, diante da inversão do ônus probatório, bem como concessão do benefício gratuito à parte autora.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a Perita, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Com apresentação dos valores alusivos aos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor estabelecido resta desde já homologado.
Exaurido o prazo acima, determino, a intimação da parte Ré para depositar a importância relativa aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, ainda, desde logo advertida que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará a desistência de tal prova, com presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, devendo os autos serem conclusos para sentença.
Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, a ser expedido via sistema SISCONDJ, sendo o restante liberado tão somente após a finalização dos trabalhos periciais.
Após, intime-se a expert para, em 5 (cinco) dias, informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, as partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, bem como apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte ré, neste prazo, comparece à Secretaria para recebimento do instrumento contratual original, caso em que deverá a Secretaria lavrar termo de devolução, certificando-se a ocorrência.
Após, autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
As intimações da expert deverão ser concretizadas por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:56
Nomeado perito
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15/06/2023 15:47
Juntada de petição
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25/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de KERLIANE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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05/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828739-93.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO: Vistos em correição.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em face de BRADESCO PROMOTORA.
Aduz a parte autora que um contrato de empréstimo consignado (Contrato de nº 813837751) foi firmado em seu nome, sem sua autorização, de forma fraudulenta, alegando que descontos indevidos estão sendo promovidos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requereu liminarmente a suspensão dos descontos supostamente ilegais e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, com indenização por danos morais.
Liminar concedida em ID nº 35944009.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 39499665, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Anulatória de Contrato, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Após a réplica acostada em ID nº 45647257, intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o BRADESCO PROMOTORA pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de obter o depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a parte autora relata que ambas as partes já trouxeram aos autos elementos suficientes à elucidação dos fatos, optando pelo julgamento antecipado da lide.
Diante disso, no tocante ao pedido de designação de audiência para obtenção de depoimento pessoal da autora, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões da autora já foram devidamente narrados na exordial.
Além disso, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio.
Assim sendo, indefiro o pedido da parte demandada, com base no art. 370, parágrafo único do CPC.
Ademais, no caso em apreço, sendo incontroversa a existência de descontos em decorrência de supostas dívidas contraídas pela parte autora, mas por ela negada, sob o argumento de fraude, entendo ser de incumbência dos réus comprovarem que o empréstimo impugnado nos autos foi firmado pela autora.
Neste cenário, determino a realização de perícia grafotécnica, às custas do réu, visando confrontar a assinatura constante no contrato, a serem apresentadas pelo requerido.
Para viabilizar a realização da perícia, a parte ré deve depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original.
De outra banda, após a juntada do contrato, este Juízo nomeará o perito, conforme arts. 465 e ss, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
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17/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
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14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:35
Juntada de petição
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03/10/2021 01:08
Juntada de petição
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29/09/2021 09:22
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 09:21
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828739-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588 REU: BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar - 
                                            
23/09/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/09/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:38
Juntada de petição
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14/05/2021 08:14
Conclusos para decisão
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13/05/2021 18:33
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828739-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588 REU: BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 - 
                                            
26/04/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:13
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2020 08:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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13/04/2021 11:55
Conciliação infrutífera
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13/04/2021 08:56
Juntada de protocolo
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12/04/2021 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:03
Juntada de petição
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02/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828739-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - OAB MA16588 REU: BRADESCO PROMOTORA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 DESPACHO Considerando-se a certidão de ID 39179716, REDESIGNO a audiência de conciliação que estava marcada para o dia 16/12/2020, às 08hrs30min, competindo à Secretaria Judicial agendar a data, horário e sala em que será realizada a nova sessão de conciliação.Visto que a citação da parte demandada logrou êxito, conforme AR juntando aos autos no evento de ID 37608352, bem como ambas as partes possuem advogados habilitados nos autos, intimem-se as partes litigantes, via DJE, para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art. 334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), designada para o dia Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 13/04/2021 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital - 
                                            
20/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/12/2020 15:22
Juntada de contestação
 - 
                                            
16/12/2020 08:12
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2020 11:04
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 29/09/2020.
 - 
                                            
29/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/09/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/09/2020 18:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2020 18:44
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
24/09/2020 10:13
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/09/2020 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2020 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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