TJMA - 0000660-91.2014.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARREIROS em 14/12/2022 23:59.
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27/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:18
Juntada de diligência
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20/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
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04/07/2022 16:06
Juntada de certidão da contadoria
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23/03/2022 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 07:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:41
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000660-91.2014.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) - [Arrolamento de Bens] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARREIROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - MA8294 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCIA MORANE AMORIM PINHEIRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - MA8294 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS DE SOCIEDADE LIMITADA promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BARREIROS em desfavor do MÁRCIA MORANE AMORIM PINHEIRO, ambas qualificadas. Conforme despacho de ID 38171560, foi concedido à autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a emenda da inicial no sentido de informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas. A autora apresentou petição e documentos de ID 40207954. Despacho no ID 45615341 determinando a intimação da parte requerente para que juntasse aos autos documentos que demonstrem não possuir meios para custear as despesas processuais, sob pena de ter o pedido de assistência judiciária indeferido.
Na petição de ID 48363074, a autora reiterou o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais.
No ID 50306630, decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando à Autora o recolhimento das custas processuais devidas.
Apesar de intimada, a autora não se manifestou (ID 52206087).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Segundo o art. 82, caput, do NPCP, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas, diligência não cumprida até a presente data.
Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
Verificado que o advogado da parte autora, embora regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça, deixou de atender à determinação judicial para recolher as custas iniciais e instruir o feito com cópias das peças processuais relevantes ao deslinde da causa, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2010.01.1.135945-3 (502148), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 10.05.2011). PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À luz do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, quando não observados os requisitos exigidos à propositura da ação, deve o autor emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 dias.
A Agravante, Caixa Seguradora S/A, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, ordenando a formulação de pedido certo e determinado, sendo a exordial indeferida, nos temos do parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC.
Recurso não provido. (Agravo nº 0028996-21.2004.8.17.0001 (337568-0), 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.10.2014, Publ. 27.10.2014). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Custas judiciais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença e após o recolhimento das custas judiciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA,28 de setembro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO. Técnico(a)/Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
18/10/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 06:53
Indeferida a petição inicial
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08/09/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000660-91.2014.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) - [Arrolamento de Bens] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARREIROS Advogado: DR.
THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - OAB/MA 8294 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCIA MORANE AMORIM PINHEIRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da REQUERENTE: DR.
THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - OAB/MA 8294 para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 50306630) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 8 de agosto de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
09/08/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 08:18
Outras Decisões
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02/07/2021 06:10
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:56
Juntada de petição
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10/06/2021 05:01
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:43
Conclusos para decisão
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25/01/2021 20:56
Juntada de petição
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14/01/2021 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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19/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 18:34
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:06
Juntada de petição
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26/10/2020 02:15
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
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01/09/2020 15:40
Juntada de petição
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29/07/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
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22/05/2020 11:27
Apensado ao processo 0002193-56.2012.8.10.0052
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30/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARREIROS em 08/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 10:52
Conclusos para decisão
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22/10/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
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02/10/2019 09:38
Recebidos os autos
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02/10/2019 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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