TJMA - 0001532-89.2017.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:53
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:22
Juntada de petição
-
30/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 14:45
Outras Decisões
-
07/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:40
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:07
Outras Decisões
-
14/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:55
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
13/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:45
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:45
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:37
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:01
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:00
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:41
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 08:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 08:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
06/04/2022 23:21
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:54
Juntada de petição
-
24/03/2022 23:42
Outras Decisões
-
15/10/2021 14:49
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:30
Apensado ao processo 0802302-10.2021.8.10.0056
-
10/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 19:59
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 19:55
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 19:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 19:52
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 19:52
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 22:18
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:27
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:23
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2021 13:15
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 13:15
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 13:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 13:13
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 13:13
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 13:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:37
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 525/2021-SJ Processo nº 0001532-89.2017.8.10.0056 ação de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários com pedido de tutela de urgência cautelar Autor: JULIO CESAR COSTA ALVES Réu: MARIA DAS GRACAS ALVES e outros Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), ADRIANO SANTOS ARAUJO - OAB MA 7830-A, ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA - OAB MA 12170, LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - OAB MA 13839, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - OAB MA 6091, e advogados do polo passivo, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - OAB MA7449-A,MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - OAB MA10244, MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - OAB MA10244 , JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - OAB MA5152, IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - OAB MA8853 RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - OAB MA7402-A, IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - OAB MA8853, e advogados dos interessados, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - OAB MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - OAB MA19826 para tomarem ciência de sentença de extinção, conforme a seguir : S E N T E N Ç A Trata-se de ação de declaração de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários com pedido de tutela de urgência cautelar proposta inicialmente por JÚLIO CÉSAR COSTA ALVES, por meio de advogado, em face de MARIA DAS GRAÇAS ALVES RIBEIRO, PAULO MARGATO RIBEIRO JUNIOR, JORGE LUÍS PEREIRA DOS SANTOS ALVES, JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, JOSUÉ DINIZ ALVES FILHO, VALQUÍRIA VIVEIROS ALVES, LUÍS FERNANDO COSTA ALVES, MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES, ALCIONILDO SALES RIOS MATOS, WASHINGTON JOSÉ SERRA FILHO, LUCAS DE MEDEIROS FREITAS ROCHA E FERNANDA SILVA FREITAS ROCHA, objetivando a declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no Tabelionato de Ofício Único de Monção/MA referente ao imóvel de matrícula nº 86, fls. 91 e verso e 120 e verso, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício de Bom Jardim/MA.
Na petição de Id 37197215, ELKIANA DE FATIMA RODRIGUES ALVES E ELIZANGELA REIS DE ARAÚJO formularam pedido de sucessão processual, haja vista o falecimento do autor da demanda, sendo o pedido deferido, passando as requerentes então a figurar como autoras.
No entanto, os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha atravessaram petição de Id 45808298, requerendo a extinção do processo em virtude da confusão processual entre as partes, posto que firmaram escritura pública de cessão de direitos com Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, referente aos direitos discutidos no processo em epígrafe, passando os referidos réus a serem, igualmente autores no presente processo.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em vista da confusão entre autor e réus, Id 47942439. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vale frisar as três condições necessárias da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.
Nesse sentido, leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado.
Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam" condições da ação ", cuja ausência, qualquer um deles, leva à" carência de ação ", e cujo exame deve ser feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial. (...) Por isso mesmo, "incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação) (...) As condições da ação são três: 1ª) possibilidade jurídica do pedido; 2ª) interesse de agir; 3ª) legitimidade de parte". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 25 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 51-53).
O eminente processualista citado assim discorre sobre o interesse de agir: "O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).
O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo pela via adequada, para ter sua pretensão amparada.
In casu, verifica-se que os réus Lucas de Medeiros Freitas Rocha e Fernanda Silva Medeiros Rocha firmaram com as autoras Elkiana de Fatima Rodrigues Alves e Elizangela Reis de Araújo, substitutas processuais de Júlio Cesar Costa Alves, alienação do direito litigioso por ato entre vivos, ora discutido no presente processo, havendo, portanto, confusão entre réus e autores, em vista da cessão de diretos dos autores sucessórios. É cediço que o processo, visto como uma relação jurídica, exige a bilateralidade de partes com interesses contrapostos, além da figura imparcial do juiz.
A existência de sujeitos com interesses antagônicos é o fundamento do princípio da dualidade de partes e a referida polarização justifica a existência do processo, cuja finalidade precípua é a composição da lide entre os sujeitos do polo ativo e passivo.
Portanto, quando não houver partes adversas e ocorrer confusão entre os polos ativo e passivo, impõe-se a extinção do processo.
O processo é sempre dual e, do mesmo modo em que não se admite mais de duas partes antagônicas, a confusão entre as qualidades de autor e réu levam à extinção do processo por ausência de litígio.
Sobre o instituto da confusão ensina Arruda Alvim: “Recaindo na mesma pessoa as qualidades de autor e réu, logicamente não poderá haver processo, caracterizado como um conflito de interesses, em que uma parte pede acerca de um direito e a outra se opõe a tal pedido.
Em virtude disto, ocorrendo a confusão, o processo extingue-se sem que haja resolução do mérito”. (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 16. ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 946).
Como destacado acima, o processo pressupõe litígio e, desaparecendo o conflito de interesses diante da confusão entre os polos ativo e passivo, não há mais relação processual que justifique a tramitação do feito.
Senão vejamos: "CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se ocorre confusão entre autor e réu e desaparece o interesse processual do primeiro, sendo caso, pois, de aplicação do art. 267, incisos VI e X, do CPC e extinção do processo sem julgamento de mérito." (TJMG, Apelação Cível 10105031032995001, p. 21/07/2007) DISPOSITIVO Diante do exposto e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as demandantes ao pagamento das custas porventura existentes.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito. Santa Ines/MA, 21 de julho de 2021. Jailson Silva Matos Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
21/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/06/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:08
Juntada de petição
-
11/11/2020 13:37
Juntada de petição
-
29/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 04:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:34
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:34
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:34
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:34
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 03:43
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 03:43
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:42
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/10/2020 12:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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