TJMA - 0809328-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 07:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de LAURIANE ROSA SILVA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de LUIZA CORREIA em 01/10/2021 23:59.
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15/09/2021 09:29
Juntada de petição
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17/08/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:35
Juntada de malote digital
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17/08/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de julho a 05 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809328-67.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: LAURIANE ROSA SILVA SANTOS (representando a filha menor L.
S.
S.
C), LUÍZA CORREIA Defensor: Dr.
Diego Ferreira de Oliveira AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA AUSENTES.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
I - A tutela de urgência somente pode ser deferida se comprovada a presença dos pressupostos legais - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, § 3º, do CPC), razão pela qual deve ser mantida a decisão a quo que negou o pedido liminar de imediato pagamento de pensão mensal a menor, em razão do óbito de seu genitor, supostamente ocasionado por conduta indevida de policiais militares, o que esgota o objeto da demanda.
II – O agravo de instrumento é recurso “secundum eventum litis”, restringindo-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa esta que será feita pelo juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância.
III - A comprovação do nexo causal entre a conduta do Estado e os danos alegados pelas agravantes enseja maior dilação probatória, etapa processual vedada na análise da presente questão, razão pela qual não restou vislumbrada a plausibilidade do direito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809328-67.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, 29 de julho a 05 de agosto de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 21:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 10:50
Juntada de petição
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09/07/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 02:00
Decorrido prazo de LAURIANE ROSA SILVA SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:47
Juntada de petição
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06/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 12:51
Juntada de malote digital
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04/11/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 12:08
Juntada de contrarrazões
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25/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2020.
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01/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
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30/07/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:37
Conclusos para despacho
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20/07/2020 21:04
Conclusos para decisão
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17/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
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17/07/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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