TJMA - 0800244-49.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:23
Juntada de termo
-
06/10/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:22
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:17
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800244-49.2020.8.10.0030 Promovente ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido BANCO BONSUCESSO S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 964,27 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), valor esse referente à multa de 10% (dez por cento) prevista no Art. 523 do CPC, haja vista que o pagamento da dívida, pelo requerido, foi realizado intempestivamente, id. 44851657.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
01/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
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22/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:15
Juntada de petição
-
13/01/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 22:47
Juntada de diligência
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09/01/2023 13:14
Juntada de protocolo
-
16/12/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:46
Juntada de Ofício
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14/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:32
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:39
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:59
Juntada de petição
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16/09/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:31
Desentranhado o documento
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16/09/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 14:46
Juntada de Alvará
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16/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:41
Juntada de petição
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27/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
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12/05/2021 17:33
Juntada de petição
-
11/05/2021 07:37
Juntada de petição
-
10/05/2021 17:25
Juntada de petição
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23/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
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18/03/2021 19:20
Juntada de petição
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17/03/2021 08:33
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:05
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800244-49.2020.8.10.0030 Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito reconhecido na sentença, ciente de que, caso não o efetue nesse intervalo, ao montante será acrescido multa de 10%(dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª vara cível, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
19/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:15
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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12/02/2021 08:42
Juntada de petição
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09/02/2021 05:30
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:03
Decorrido prazo de JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 08:35
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0800244-49.2020.8.10.0030 ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA BANCO BONSUCESSO S/A SENTENÇA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentados pelo(a) Banco Bonsucesso em face da sentença sob (Id. 37792154). Com base na fundamentação, requer o recebimento dos presentes embargos com o fito de que: “(...)Destarte, face à inconteste existência de omissão aqui apontada, o ora Embargante protesta pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja suprido o apontado equívoco, dando-lhes o necessário efeito modificativo.” Aduz nos embargos que, diante do acima esposado, resta evidente a omissão na decisão embargada. Autos conclusos. É O QUE COMPORTAVA RELATAR.
DECIDO. Não há como dar guarida ao presente recurso, pois a sentença sob (Id. 37792154), não contém ao meu sentir qualquer dos vícios alegados nos aclaratórios (art. 1.022 do CPC[1]), tendo os argumentos do embargante refletido, tão somente, claro inconformismo com o posicionamento adotado, transpondo os estreitos limites da espécie recursal em foco. Esclareço que o vício de omissão apenas se configura se inexistente manifestação sobre questão que deva ser decidida; já a contradição que autoriza interposição dos aclaratórios diz respeito à ocorrência de afirmações conflitantes, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, sendo que a obscuridade consiste em defeito que gera dificuldade ou impossibilidade de intelecção do texto da decisão, decorrente de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos.
In casu, porém, o embargante não demonstrou ter havido qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado. Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior[2], ao lecionar que: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (grifei). Assim, nada há a aclarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, visto que não há qualquer obscuridade ou contradição, ou sequer omissão na fundamentação expendida na decisão retro. A esse respeito são os julgados trazidos à colação a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que aprecia o apelo de modo suficiente à respectiva solução na instância recursal.
Ademais, descabe, em embargos de declaração, reexame da matéria decidida de forma inequívoca.
Mesmo para fim de prequestionamento.
Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*52-77, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 19/12/2007) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito.
Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007) Destarte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões aventadas nos autos foram objeto de apreciação na sentença retro, mediante a análise dos fatos e das hipóteses de incidência atinentes as normas pertinentes e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, nos termos da fundamentação, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561. [3] |BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol.
I.
RJ: Forense 1983, p. 53 -
21/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/01/2021 09:25
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 06:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:03
Decorrido prazo de ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 21:45
Juntada de petição
-
18/11/2020 21:15
Conclusos para decisão
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18/11/2020 21:14
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:44
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:03
Julgado procedente o pedido
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24/09/2020 05:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 09:40
Juntada de petição
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16/09/2020 01:23
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 14:40
Juntada de petição
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21/08/2020 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/08/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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20/08/2020 16:20
Juntada de petição
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13/08/2020 01:37
Decorrido prazo de ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 18:05
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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05/08/2020 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2020 07:50
Decorrido prazo de JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 20:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/09/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
08/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
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10/03/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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06/03/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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