TJMA - 0832154-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:41
Juntada de juntada de ar
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10/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:15
Juntada de Mandado
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22/10/2024 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:20
Juntada de petição
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07/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:33
Juntada de petição
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26/07/2024 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:10
Juntada de petição
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26/06/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 17:03
Juntada de diligência
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23/04/2024 17:03
Juntada de diligência
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17/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:42
Juntada de petição
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20/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:21
Juntada de diligência
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13/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:08
Juntada de Mandado
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13/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832154-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Defiro o pedido de citação por contato telefônico formulado pelo exequente no ID 97667224.
Desse modo, intime-se o executado pelos contatos telefônicos indicados na petição acima mencionada, observando o disposto no Provimento nº 23/2021 da CGJMA e os seguintes termos: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença (id 63864697), bem como o requerimento de id 57626303, intime-se o(a) executado(a) para efetuar,via postal, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 64865665), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
31/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:15
Juntada de petição
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21/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832154-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO em 28/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:45
Juntada de diligência
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31/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 16:18
Juntada de Mandado
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04/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:07
Juntada de termo
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24/06/2022 14:57
Juntada de termo
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10/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2022 15:51
Juntada de petição
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01/04/2022 09:58
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:58
Desentranhado o documento
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30/03/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:51
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/02/2022 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832154-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo em vista a inadimplência deste em relação às prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado para aquisição do veículo automotor de marca PEUGEOT 207 HB XR S, ano 2013, Branco, Placa NXH8000, chassi: 9362MKFWXCB030374 .
Com a inicial vieram os documentos exigidos pela legislação pertinente (DL nº 911/69).
Deferida a liminar, foi expedido mandado de citação, busca e apreensão, cumprida no id 56632399.
Devidamente citada (id 56632399 pág 5), a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para defesa, conforme certidão de id 58276950.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, está configurada a revelia, conforme certidão de id 58276950.
Diante do efeito material da inércia (art. 344 do CPC), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Verifico que embora tenha sido determinada na decisão de id 53654189, não foi lançada a restrição no sistema RENAJUD, motivo pelo qual deixo de efetuar sua exclusão.
Por fim, condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/01/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 22:31
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 20:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:36
Juntada de petição
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07/12/2021 14:35
Juntada de petição
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22/11/2021 10:26
Juntada de petição
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19/11/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 17:38
Juntada de diligência
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17/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832154-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO, tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor marca PEUGEOT 207 HB XR S, ano 2013, Branco, Placa NXH8000, chassi: 9362MKFWXCB030374.
Ao id 50981030 foram opostos Embargos de Declaração pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra despacho proferido ao id 49935327, sob o fundamento de existência de omissão, decorrentes da não observância da juntada de notificação extrajudicial via instrumento de protesto.
Custas iniciais devidamente recolhidas e juntadas com o id 50993495. É o que comporta relatar.
Decido.
Sem delongas, o exame dos autos revela que ao proferir o despacho que intima o autor para comprovar que notificou o devedor (comprovar a mora), ante a devolução da carta sem finalidade atingida por não existir o número, ou para justificar a razão pela qual a notificação positiva havia sido enviada para endereço diverso do que consta no contrato, o autor opôs recurso defendendo que é válida a notificação (instrumento de protesto com AR assinado por terceiro endereçado a local diversos do constante no contrato), que não há obrigatoriedade da notificação ser assinada pelo devedor (o que não foi levantado e sim a falta de justificativa de envio para endereço diferente do constante no contrato) e também esclareceu que o devedor não indicou seu endereço de forma precisa ao parceiro contratual (quebrando o dever de boa-fé).
Ab initio, analisando a pretensão recursal, vê-se que o embargante pretende que, como o acolhimento do recurso, seja considerado válida a notificação feita via protesto para endereço diverso daquele indicado pelo devedor quando da contratação junto à financiadora, entretanto o fez por meio de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos, instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Ademais, tenho que a embargante pretende alteração de um despacho de mero expediente, contra o qual não cabe irresignação (CPC, art. 1.001), até mesmo porque o despacho atacado visava a emenda da peça inaugural que trouxe em seu bojo notificação positiva para endereço diverso daquele do contrato sem que constasse aditivo que comprovasse alteração de endereço do devedor.
Ante o exposto, não sendo cabível embargos de declaração contra despacho de mero expediente, deixo de recebê-los ainda neste juízo de prelibação, dispensada intimação do embargado.
Isto decidido, passo analisar o que mais consta nos autos.
Verifica-se que a instituição financeira informa que a notificação positiva foi enviada para endereço diverso daquele indicado no contrato pelo fato do demandado não ter indicado de forma correta e precisa o seu endereço no momento da celebração do contrato, motivo este que gerou o retorno da notificação por “não existe número".
Ocorre que, segundo a jurisprudência da Corte do Estado do Maranhão, caberia a autora fornecer o seu endereço corretamente e/ou comunicar qualquer mudança de logradouro; de modo que, mesmo o AR retornando com informação de endereço incorreto, sob indicação de número da residência inexistente, será considerado válida a notificação de mora do devedor.
Neste sentido, segue o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO, EM RAZÃO DE "NÚMERO INEXISTENTE".
MORA CONSTITUÍDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, por ter sido o AR devolvido ao remetente com a informação de que "não existe o número", quando enviada exatamente para o endereço que consta no contrato.
Basta a certeza de que a correspondência, efetivamente, chegou ao endereço informado no contrato. 2.
Competia ao réu/devedor comunicar à instituição financeira com a qual mantém relação jurídica eventual mudança de endereço, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual, com vistas a garantir o regular cumprimento do contrato. 3.Sentença anulada.
Retorno ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. (TJ-MA - AC: 00000346620168100096 MA 0068202019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo em conta que a financiadora justificou a alteração de endereço do devedor e com a inicial acostou notificações e ainda que constam, até a presente data, 08 (oito) parcelas em aberto reputo como válida a notificação extrajudicial.
Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), registrando desde logo que estabelece a norma supra que consolida-se no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), juntamente com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC)”.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 21072915225142600000046743001.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/11/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2021 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:40
Juntada de petição
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18/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:25
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832154-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: CLAUDIO MARCIO DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o autor tenha enviado notificação extrajudicial para a requerida, o ato não atingiu a finalidade de constituir a demandada em mora, uma vez que a carta, encaminhado para o endereço constante do contrato retornou com a informação de que “não existe o número” (id 49871400 pág 8 ).
Ademais, observa-se ainda que, apesar do autor ter reenviado carta notificatória, esta indicou endereço estranho aos autos, e, dessa feita, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (id 49871400 pág 11).
Isto posto, considerando que a única notificação positiva foi expedida para endereço diverso do que consta no contrato de alienação fiduciária, não foi assinada pelo devedor e nenhuma justificativa consta na exordial que indique que aquele é domicílio do demandado, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de comprovar a mora da parte devedora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, fica intimada a parte requerente para, no prazo assinalado acima, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/08/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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