TJMA - 0824043-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:03
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 08:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/10/2024 10:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/10/2024 09:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
24/10/2024 09:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/10/2024 15:21
Juntada de Certidão (outras)
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02/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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01/04/2024 16:41
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:13
Juntada de petição
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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14/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824043-48.2019.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo em face da sentença prolatada (ID: 78830093 ) (CPC, art. 1.023, caput).
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1.023, § 2°).
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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02/09/2022 23:11
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 08:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824043-48.2019.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 05 (cinco) dias São Luís, 14 de julho de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:48
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824043-48.2019.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA e outros (5) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriunda do acórdão da Apelação Cível, relativo ao Processo nº 23811-79.2013.8.10.0001 (Processo nº 261072013) , que tramitou nesta Vara.
Com a inicial colacionou documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
A parte impugnada apresentou manifestação, ID nº 31877584.
Encaminhado os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, sendo eles elaborados, conforme ID nº 48252092.
As partes concordaram com os cálculos, entretanto o Estado faz a impugnação e pede o reconhecimento do excesso no valor de R$ 9.519,74 (nove mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos)..
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ 428.497,31 (Quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) como devido pelo impugnante.
Encaminhado à contadoria, esta chegou ao montante de R$ 584.381,94 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Vejo que deve prosperar os cálculos realizados pela contadoria Judicial que obedeceram as determinações contidas no acórdão do 'tribunal de Justiça.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento do IRDR nº 17.015/2016 procedente, devendo ser fixada a tese do incidente.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Grifei.
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em face das questões apresentadas e homologo os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 584.381,94 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Sem custas, face a isenção legal.
Considerando a sucumbência da parte impugnante/executada, fixo os honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor apurado nos cálculos do contador, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, nos termos fixados no Acórdão.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Domingo, 24 de Abril de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/05/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2022 23:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:39
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:13
Juntada de petição
-
17/08/2021 05:37
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824043-48.2019.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial.
A seguir, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 06 de Julho de 2021 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/08/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/06/2021 17:07
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2020 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2020 00:23
Juntada de petição
-
06/06/2020 07:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEXEIRA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 11:39
Juntada de petição
-
17/01/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:09
Conclusos para despacho
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24/10/2019 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/10/2019 14:39
Declarada incompetência
-
12/06/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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