TJMA - 0803042-49.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:03
Juntada de termo
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16/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:30
Juntada de Ofício
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de NAZI ALVES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 19:44
Juntada de diligência
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10/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:24
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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25/01/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 14:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
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19/01/2023 13:18
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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03/11/2022 15:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/10/2022 17:42
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:42
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:40
Decorrido prazo de KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEICAO MAGALHAES em 13/09/2022 23:59.
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21/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0803042-49.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado: KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEICAO MAGALHAES.
Imputação: [Homicídio Simples, Crime Tentado].
SENTENÇA O representante do Ministério Público Estadual que oficia nesta Vara Criminal, ofereceu Denúncia em desfavor de KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEICAO MAGALHAES (CPF: *52.***.*56-42), devidamente qualificada nos autos, pela prática do ilícito penal tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, fato ocorrido no dia 11 (onze) de Yabril de 2021 (dois mil e vinte e um), por volta das 04:00h, na residência do casal, localizada na Rua 15, QD C-2, n° 10, Bairro Eugênio Coutinho, em Caxias – MA, contra a vítima Benedilson dos Santos Magalhães, seu marido, conforme detalha a Inicial Objurgatória, deitada no ID 49922368, in literis: "(...) De acordo com os agentes policiais, a denunciada, que apresentava lesões, informou que o casal ingeria bebida alcoólica em sua residência quando, em determinado momento, ambos começaram a discutir e entraram em luta corporal, tendo a vítima, com uma faca, tentado atingir a denunciada que, por sua vez, teria se defendido ao atingir a vítima com uma faca de serra (...).
Levada ao hospital e submetida a intervenção cirúrgica, a vítima não resistiu às lesões e veio a óbito por “ CHOQUE HEMORRÁGICO” produzido por “ INSTRUMENTO DE AÇÃO PERFUROCORTANTE” Inquérito Policial, ID 44338625, contendo relatório da Autoridade Policial, auto de apresentação e apreensão de arma branca e relatório de cirurgia e prontuário médico da vítima.
Exame Cadavérico da vítima, ID 49228059. A Denúncia foi recebida em 08/08/2021 (ID 50011073), oportunidade em que a prisão preventiva da acusada foi convertida em medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP, ocasião também em que foi determinada a sua citação.
Resposta a Acusação da ré, ID 50797726, requerendo a Defesa a sua absolvição sumária, por legítima defesa.
Cota ministerial requerendo a juntada da declaração e mídias em anexo, ID 53127396.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da Acusação e Defesa: Sérgio Neto, Francisco Flávio Lopes, Clécio Pereira Silva, Antonio Alves Ribeiro, Antonio Edson Rodrigues Junior, Nazy Alves dos Santos, Ronaira do Nascimento Pereira, Antonio Marcos Silva Oliveira, Ana Cleia Nogueira Marinho, além de qualificada e interrogada a ré.
Encerrada a instrução criminal, as partes nada requereram na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da ré nos termos da Denúncia, enquanto que a Defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária da ré, pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário, conquanto sucinto.
DECIDO.
Fundamentos da decisão.
Analisando os depoimentos testemunhais, em especial das testemunhas RONAIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, ANTONIO MARCOS SILVA OLIVEIRA, MAX BEZERRA RODRIGUES, TANRLEY RODRIGUES ALVES e WELLEN COSTA DA SILVA, todos ex-colegas de trabalho da ré, em diferentes empresas por onde ela trabalhou, constata-se que a acusada tem boa conduta social, trabalha honestamente e possui personalidade tranquila e que vivia uma situação de violência doméstica com seu marido, ora vítima, que a perseguia em seu ambiente de trabalho e intimidava seus colegas de trabalho, a ponto de fazê-la perder o emprego, como quando ele invadiu a loja de conveniência em que ela trabalhava, insultou clientes e quebrou bebidas, o que levou o gerente da loja a demiti-la.
Tais testemunhas afirmaram que a vítima costumava chegar ao trabalho com o rosto com hematomas, olhos roxos, avermelhados e inchados por conta das agressões do marido da ré, ora vítima, segundo relatado pela própria a ré a seus colegas de trabalho, ora de forma discreta e velada, ora de forma explícita, de sorte que por diversas vezes ela chegou ao trabalho usando óculos escuros, mesmo sendo a noite o seu trabalho, o que a obrigava a trocar de turno algumas vezes com suas colegas de trabalho porque não tinha condições de trabalhar devido as agressões sofridas perpetradas pelo seu marido.
Ademais, insta esclarecer que a acusada, também foi agredida pela vítima na cabeça, usando um facão, no dia do fatídico, conforme testemunhou os policiais militares que atenderam a ocorrência: SÉRGIO NETO, FRANCISCO FLÁVIO LOPES e ANTONIO ALVES RIBEIRO, além da testemunha policial civil ANTONIO EDSON RODRIGUES JÚNIOR que recebeu a ocorrência na Delegacia de Polícia.
Da dinâmica do ocorrido só se sabe o que a acusada relatou em Juízo e perante a autoridade policial, uma vez que não houve testemunhas oculares do fatídico.
Mas é certo que a ré, após desferir os golpes na vítima, segundo ela pra se defender das agressões sofridas, uma vez que a vítima usava um facão para desferir golpes nele, o qual foi apreendido nos autos, ao perceber a gravidade do ocorrido foi até a porta da residência do casal e acenou para a viatura policial e mesmo com a chegada da equipe policial em momento algum saiu de perto da vítima, apesar dos apelos desta para que ela fugisse do flagrante, o que também foi confirmado em Juízo pela genitora da vítima (NAZI ALVES DOS SANTOS) que ouviu, na ambulância, quando a vítima pediu para que a ré fugisse do local para evitar ser presa.
Destarte, verifica-se que a ré buscou por todos os meios minimizar o resultado mais danoso à vítima e que na verdade ao desferir os dois golpes de faca nela, usando uma faquinha de serra, a qual não fora apreendida nos autos, tentava na verdade se livrar dos golpes com facão que a vítima impunha sobre ela, apesar de se encontrar alcoolizada. As testemunhas policiais que atenderam a ocorrência também afirmaram que a ré estava nervosa com o ocorrido e que se mostrava arrependida.
A ré afirmou em Juízo que não tinha a intenção de matar a vítima e que também não calculou o lugar exato dos golpes e que só queria se livrar dos golpes de facão e das agressões de seu marido que estava alcoolizado e colérico de ciúmes. É cediço que o Código Penal Brasileiro elegeu a legítima defesa como uma das causas excludentes de ilicitude.
Logo, provando-se a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; 2) a defesa de um direito próprio ou alheio; 3) a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e 4) o elemento subjetivo, não há conduta passível de punição na esfera penal.
In casu, está clara a agressão injusta por parte da vítima, que investiu armado com um facão contra a vítima, lesionando-a na cabeça, conforme demonstra fotografia carreada ao feito (ID 50797743) .
Não há como negar a reprovabilidade da conduta da vítima, que procurou de todas as formas atingir a acusada, mesmo sendo ela sua esposa e com força física bem menor.
Enfatize-se, outrossim, que a acusada utilizou o único meio que estava a seu alcance naquele momento (faquinha de serra de cozinha), para impedir o resultado lesivo à sua própria vida e integridade física, tendo efetuado dois golpes, uma vez que após o primeiro golpe a vítima continuava a agredi-la com o facão, só parando quando recebeu o segundo golpe na altura do peito.
A reação da acusada, ao que tudo indica, não foi premeditada e foi proporcional ao ataque da vítima, que também portava uma arma branca só que com uma maior capacidade de dano, pois não se pode comparar o poder de dano físico de um facão com o de uma faquinha de serra de mesa.
Por fim, aduza-se a presença do elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento de que estava sendo agredida pela vítima e a vontade de usar de meios moderados e a sua disposição no momento para impedir o resultado lesivo pretendido pela vítima.
Ressalta-se que esta não foi a primeira vez que a vítima agrediu a ré, sendo uma constante entre o casal essa situação de violência doméstica sofrida pela ré.
Frise-se, por oportuno, que a ré poderia ter fugido do flagrante uma vez que se encontrava sozinha com a vítima na residência do casal, mas não o fez mesmo apesar do apelo da própria vítima para que fugisse do flagrante delito. É vastíssima a produção dos Tribunais sobre o tema, valendo a citação de algumas decisões: “São perfeitamente compatíveis a tentativa de homicídio e a legítima defesa, pela razão simples de que, se com o homicídio consumado é possível a legítima defesa, com aquele crime não consumado evidentemente não poderá ocorrer a incompatibilidade”. (RT 379/117). “A legítima defesa, causa excludente que é da criminalidade, para ser conhecida, deve apresentar-se clara e precisa, sem qualquer eiva de dúvida.
Assim, quando é invocada, a primeira palavra que salta aos olhos do julgador é a do réu, que deve ser convincente, porque, afinal, é pela sua palavra, pela descrição do fato da sua conduta que se irá afirmar se agiu ou não em legítima defesa.
Assim, o réu que a invoca jamais procura negar o fato que é fundamental para a defesa porque, afinal, é desse fato, do seu comportamento que se poderá inferir se a sua ação comportou-se ‘secundum jus’ ”. (RT 424/346).
Assim, deve-se reconhecer, sob todos os aspectos, no presente caso, a excludente de ilicitude, legítima defesa, pleiteada Defesa da ré, admitindo-se, consoante iterativa orientação jurisprudencial, a sua absolvição sumária, relativamente à acusação inserida na Denúncia Ministerial.
Ante o exposto, absolvo sumariamente a ré KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEICAO MAGALHAES (CPF: *52.***.*56-42), com base no art. 415, IV do Código de Processo Penal da imputação que lhe é feita na Inicial Acusatória, reconhecendo no presente caso a presença da excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, c/c o art. 25, todos do Código Penal (legítima defesa).
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o feito, com baixa no sistema.
Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública para as devidas anotações.
Publique-se, registre-se e intime-se, inclusive a mãe da vítima.
Caxias (MA), 5 de setembro de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias - 
                                            
06/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:58
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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30/08/2022 18:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 18:58
Juntada de termo
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30/08/2022 18:57
Juntada de termo
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30/08/2022 17:47
Juntada de termo
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30/08/2022 17:45
Audiência Instrução realizada para 06/07/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
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30/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:08
Juntada de diligência
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29/08/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:05
Juntada de diligência
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30/07/2022 19:38
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:42
Decorrido prazo de Décima Sétima Delegacia Regional de Caxias em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:25
Decorrido prazo de NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:54
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:51
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:23
Decorrido prazo de MAX BEZERRA RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:45
Decorrido prazo de WELLEN CAROLINE COSTA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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18/07/2022 19:38
Juntada de petição
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13/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0803042-49.2021.8.10.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO(A): KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEICAO MAGALHAES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA), NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO (OAB 3123-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a defesa do acusado a tomar conhecimento do inteiro teor do Despacho ID 70795528, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: DESPACHO: "Considerando o pedido justificado de adiamento da audiência, juntado no ID 70790473, redesigno o dia 30 de agosto de 2022, às 14:30 horas.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares FRANCISCO FLÁVIO LOPES, ANTÔNIO ALVES RIBEIRO, SÉRGIO FILATOFF NETO e policial civil ANTÔNIO EDSON RODRIGUES JÚNIOR.
Intimado os presentes, intimem-se, por meio eletrônico os advogados da acusada, que deverá se manifestar em relação à ausência das testemunhas Ana Cleia Nogueira Marinho e Max Bezerra Rodrigues (devidamente intimadas), no prazo de 10 (dez) dias". Nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 6 de julho de 2022.
Eu,________, JHUDY TEIXEIRA DA SILVA TORRES, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, conforme art. 250, VI do NCPC. JHUDY TEIXEIRA DA SILVA TORRES Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal - 
                                            
06/07/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 12:24
Juntada de Ofício
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06/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:07
Juntada de Ofício
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06/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 14:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
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06/07/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
06/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2022 08:51
Juntada de termo
 - 
                                            
24/06/2022 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 00:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2022 10:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/06/2022 09:33
Juntada de termo
 - 
                                            
07/06/2022 09:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/06/2022 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2022 15:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
01/06/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/06/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/05/2022 11:32
Juntada de termo
 - 
                                            
16/05/2022 08:39
Audiência Instrução designada para 06/07/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
16/05/2022 08:23
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/01/2022 20:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2021 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
05/10/2021 21:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/09/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
05/10/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2021 19:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2021 16:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
08/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/09/2021 16:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2021 10:22
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2021 09:46
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2021 09:05
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
13/08/2021 14:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
12/08/2021 17:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
12/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0803042-49.2021.8.10.0029 Ação: [Homicídio Simples, Crime Tentado] Autor:DELEGACIA DO PLANTAO CENTRAL DE CAXIAS/MA e outros Réu: KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEICAO MAGALHAES FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s) do(a) acusado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - MA10518 , para ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Vistos.
Os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram suficientemente preenchidos no caso concreto.
A conduta atribuída, em tese, à denunciada, é típica.
Há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
Enfim, estão ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, pelo que existe justa causa para a presente ação penal.
RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 30/09/2021 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogado a ré.
CITE-SE a acusada e intime-se seu Advogado para, em 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Precluso o prazo sem manifestação da acusada ou de seu advogado, deverá ser intimada para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública se não houver manifestação.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas constantes da denúncia e eventuais testemunhas arroladas pela defesa.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 2.
Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva da acusada, observo que a mesma foi presa em flagrante em 11/04/2021 (data do fato), e sua prisão foi convertida em preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal, pautada na possibilidade de a acusada interferir na colheita de provas.
De acordo com o relatado nos autos, Kaliane Pricila Almeida da Conceição Magalhães e seu companheiro, ora vítima, estavam ingerindo bebidas alcóolicas quando passaram a discutir, momento em que a acusada desferiu dois golpes que causaram o óbito de Benedilson dos Santos Magalhães.
Constato que, apesar da gravidade do fato, a acusada não possui outros envolvimentos em práticas delitivas, e não há notícia de que se dedique à atividade criminosa.
Além de ser primária, Kaliane Pricila Ameida da Conceição Magalhães possui residência fixa, Id 44318590, e ocupação lícita, pois era, antes do fato, funcionária de uma rede de supermercados.
Não há ainda nos autos menção a uma possível interferência da acusada nas investigações, devendo ser considerado que três das quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público são policiais.
Registre-se que a denunciada está presa desde 11/04/2021 e que, em razão da necessidade de realização de diligências, apenas na presente data foi dado início à ação penal, não se mostrando razoável a manutenção da prisão preventiva da acusada frente à sua primariedade e demais condições favoráveis.
Soma-se a todas essas circunstâncias o fato de a denunciada ser genitora de uma filha menor de 6 (seis) anos de idade, cujo genitor era a vítima.
Portanto, a acusada é atualmente a única responsável legal pela criança, o que não pode ser ignorado por este Juízo em face da literalidade do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Diante disso, não vislumbro no presente momento óbice à aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão, que podem ser suficientes tanto para assegurar a ordem pública quanto a instrução criminal.
Assim posto, substituo a prisão preventiva de KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES, brasileira, nascida em 24/10/1992, filha de Raimunda Nonata Almeida Costa e Paulo José da Conceição, RG n° 053312922014-4 SSPMA, CPF n° *52.***.*56-42, residente e domiciliada na Rua 15, Quadra 10, Casa 20, no bairro Teso Duro, Caxias – MA, pelas seguintes medidas cautelares: 1- Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimada; 2- Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, considerando como seu atual o endereço informado pela sua Defesa, conforme Id 44318590; 3- Não ausentar-se do município de Caxias/MA sem prévia autorização do Juízo.
Expeça-se Alvará de Soltura clausulado, que valerá como Termo de Compromisso.
Advirta-se a acusada que o descumprimento de qualquer das condições acima referidas poderá ensejar novo decreto prisional.
Caxias, data do sistema.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias/MA *assinado eletronicamente* ".
Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ordem do Juiz de Direito EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, Titular da Segunda Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Eu, ENEAS PATRICIO DA SILVA NETO, Servidor do Judiciário, digitei, Eu, Ronnyberg Sousa e Silva, Secretario Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevi. *38.***.*89-15 Servidor(a) do Judiciário - 
                                            
09/08/2021 11:45
Juntada de protocolo
 - 
                                            
09/08/2021 11:34
Juntada de protocolo
 - 
                                            
09/08/2021 11:19
Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2021 13:26
Revogada a Prisão
 - 
                                            
08/08/2021 13:26
Recebida a denúncia contra KALIANE PRICILA ALMEIDA DA CONCEICAO MAGALHAES - CPF: *52.***.*56-42 (REU)
 - 
                                            
31/07/2021 22:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2021 22:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
31/07/2021 22:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
30/07/2021 11:41
Juntada de denúncia
 - 
                                            
25/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/07/2021 17:40
Juntada de laudo de exame cadavérico
 - 
                                            
15/06/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2021 23:45
Juntada de protocolo
 - 
                                            
14/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2021 17:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
06/05/2021 17:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
27/04/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/04/2021 12:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
20/04/2021 13:23
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
 - 
                                            
12/04/2021 16:18
Juntada de petição
 - 
                                            
12/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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