TJMA - 0829081-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:17
Juntada de termo
-
14/08/2025 22:32
Juntada de diligência
-
14/08/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 22:32
Juntada de diligência
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FONMART TECNOLOGIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:59
Juntada de Mandado
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 10:56
Nomeado perito
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04/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:59
Juntada de petição
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10/02/2025 12:24
Juntada de petição
-
30/01/2025 09:48
Juntada de diligência
-
30/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:48
Juntada de diligência
-
22/01/2025 11:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Mandado
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10/12/2024 15:45
Nomeado perito
-
10/12/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:07
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:57
Juntada de petição
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31/05/2022 19:52
Juntada de petição
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12/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:58
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829081-70.2021.8.10.0001 AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de abril de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
05/05/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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29/03/2022 23:18
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/02/2022 23:59.
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21/12/2021 05:01
Decorrido prazo de FONMART TECNOLOGIA LTDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:56
Decorrido prazo de FONMART TECNOLOGIA LTDA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829081-70.2021.8.10.0001 AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, FONMART TECNOLOGIA LTDA, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Houve omissão da não apreciação do pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa, até o trânsito em julgado.
A parte embargada em suas contrarrazões ID. 56311392 pediu pela rejeição dos embargos.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa estão condicionadas à apresentação de caução idônea ao juízo.
Considerando ainda que referida caução não foi realizada na data da decisão embargada, razão pela qual a tutela de urgência não foi deferida.
Considerando ainda que a tese do embargante foi enfrentada na decisão ID. 49121711: "No presente caso, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessário destacar que o demandante não garantiu sequer o juízo, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu artigo 151, II, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário" Tenho que no caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:17
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:13
Juntada de contestação
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18/08/2021 20:42
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:24
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2021 06:58
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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24/07/2021 16:45
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829081-70.2021.8.10.0001 AUTOR: FONMART TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA848 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FONMART TECNOLOGIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a requerente que “é empresa prestadora de serviços engenharia por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidrossanitárias, climatização, engenharia elétrica, instalação rede de computadores, sistemas de telecomunicações e outras obras semelhantes, atividades enquadrada s nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante na Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017”.
Sustenta que “em janeiro de 2018, a Prefeitura de São Luís, lavrou em desfavor da autora, o Auto de Infração n° 22.***.***/2100-00 4 (íntegra do processo administrativo em anexo), totalizando o crédito tributário em R$ 268.088,92 (duzentos e sessenta e oito mil e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), pelo suposto não pagamento de ISSQN referente aos serviços prestados, no todo ou em parte, no período de janeiro, março, abril e de junho à dezembro de 2013 e nos Contratos das notas emitidas como não incidentes no município, quais sejam notas fiscais – NF 173 à 254/2013 [...]os serviços prestados pela empresa estariam estariam todos enquadrados no item 1 (um) da lista do Código Tributário Municipal de São Luís – CMTSL – serviço de informática , concluindo que o serviço prestado se enquadra nas modalidades que o recolhimento ISSQN deveria ocorrer no estabelecimento do prestador de serviço.”.
Aduz, ainda, que “o fisco municipal de São Luís, passou a exigir o ISSQN sobre os serviços prestados em outros Município e ainda afirmou que a autora teria utilizado um o CNAE 23191900 - que nem existe na base de dados Classificação Nacional de Atividades Econômicas”.
Assevera que apresentou defesa administrativa, que foi julgada improcedente.
Pugna em liminar para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Auto de Infração nº 220180092100004, bem como dos juros, multas e correção monetária, decorrentes do não recolhimento do imposto sobre o valor dos materiais utilizados, e ainda que o Réu se abstenha de adotar qualquer outra medida restritiva aos direitos da Autora por conta desses créditos tributários, e na hipótese de já haver efetivado inscrição em dívida ativa, como já foi, que seja concedia Certidão Positiva com efeito de Negativa, com base no art. 300 do CPC e art. 151, V do CTN, até o trânsito em julgado deste processo.
Juntou documentos com a inicial.
Inicialmente distribuídos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, foram resdistribuídos a este Juízo, nos termos da decisão id 49019287. É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
No presente caso, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessário destacar que o demandante não garantiu sequer o juízo, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu artigo 151, II, o que suspenderia e exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II- o depósito do seu montante integral”.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está condicionada à prestação de caução idônea em juízo, que deverá ser prestada no montante integral, em dinheiro (Súmula 112 do STJ).
Desse modo, o depósito do montante integral deve ser feito em espécie, a fim de assegurar o ressarcimento de possível prejuízo na eventualidade de improcedência da ação.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SEGURO GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 3.
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019)”. (Grifo nosso) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
SOMENTE CAUÇÃO IDÔNEA É CAPAZ DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ATRAVÉS DO PAGAMENTO EM SUA FORMA INTEGRAL E EM DINHEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa estão condicionadas à apresentação de caução idônea ao juízo.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas no art.151 do Código Tributário Nacional, dentre elas destaca-se o depósito do montante integral, regulamentado especificamente no inciso II do referido artigo, garantia esta que deverá ser prestada em dinheiro, observado o Enunciado da Súmula 112 do STJ. 5.
Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados ea1 discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de abril de 2015.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, 30 de abril de 2015.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATOR (TJ-PA - AI: 00250140420148140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2015, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/05/2015)”. (Grifo nosso) Ressalto que, não estou concluindo que a parte requerente não tenha direito (isto será apreciadopor ocasião da prolação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar, que, pelo menos nesta fase inicial, não vislumbro a ocorrência ao do fumus boni iuris.
Assim, tenho que nesta fase de cognição sumária, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do perigo de dano irreparável ou de difícil de reparação.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Cite-se o Município de São Luís para querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c/c. artigo 183, do CPC).
Intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO.
São Luís/MA, 16 de julho de 2021.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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