TJMA - 0800708-67.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 11:07
Juntada de Alvará
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10/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
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25/10/2021 09:42
Juntada de termo
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25/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:56
Juntada de petição
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06/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:18
Juntada de termo
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de VILMAR COSTA NUNES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de VILMAR COSTA NUNES em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 05:50
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800708-67.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VILMAR COSTA NUNES REQUERIDO: OI MOVEL S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A lide retrata cobrança indevida da empresa OI MOVEL S.A.
O autor VILMAR COSTA NUNES aduz que não possui dívida com a empresa, mas seu nome fora negativado, bem como vem recebendo cobranças.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Contestação apresentada pela requerida, sem preliminares.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
DECIDO.
Salienta-se a aplicação do CDC no presente caso, para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Restou comprovado a cobrança de dívida no valor de R$207,81 (duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 18/07/2019 vinculado ao contrato 5094009990701, conforme documento juntado no Id nº 42670320 - Pág. 4.
Por outro lado, o autor trouxe evidência do pagamento da referida dívida (Id nº 42670320 - Pág. 5), que não foi impugnado pela ré.
Comprovado a ilegalidade da cobrança, os danos morais são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação, porém na medida de sua conduta, não podendo ser exacerbada em casos que, o requerente contribui, ainda que indiretamente para a ocorrência danosa.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança decorrente da dívida no valor de R$207,81 (duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 18/07/2019 vinculado ao contrato 5094009990701; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Confirmo a tutela anteriormente deferida.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,14 de julho de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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15/06/2021 08:24
Juntada de contestação
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15/04/2021 08:21
Juntada de termo
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12/04/2021 14:54
Juntada de petição
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30/03/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/03/2021 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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