TJMA - 0829268-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:06
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:23
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:38
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLI em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:01
Juntada de diligência
-
07/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:01
Juntada de diligência
-
04/10/2024 13:01
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:19
Outras Decisões
-
15/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:37
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 23:54
Juntada de diligência
-
15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:20
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:43
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 12:12
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:08
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:08
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:08
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:00
Juntada de petição
-
26/03/2022 12:50
Juntada de petição
-
26/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829268-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS SERGIO DA SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A DESPACHO INTIMEM-SE as partes por seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID52978502, pugnando pelo que entenderem cabível.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 23:22
Juntada de termo
-
02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 02:05
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 16:46
Juntada de petição
-
27/07/2021 03:59
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829268-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS SERGIO DA SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se em fase de saneamento, havendo questões processuais pendentes de análise, eis que a parte requerida apresentou preliminares na contestação.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Dos autos estão a constar que o autor fora impedido de contratar um cartão de crédito, em virtude da restrição junto ao Serasa, decorrente de um suposto débito com a requerida.
Aduz, que não manteve qualquer relação contratual com a ré, defendo que a inscrição efetuada em seu nome é indevida, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando pela declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que o requerente teria firmado um acordo para pagamento de débito existente na unidade consumidora nº 42531430, para tanto, anexou “Termo de confissão de dívida”, sobre o qual o autor nega ter realizado a assinatura, pleiteando pela realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, após análise das peças apresentadas nos autos, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se existe ou existiu alguma relação contratual entre o autor e a requerida decorrente do fornecimento de energia elétrica; b) se o “Termo de confissão de dívida foi assinado pelo autor c) se há legalidade na cobrança imputada ao autor; d) se houve falha na prestação de serviços pela requerida capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais e material. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: pericial, através da análise de um engenheiro mecânico. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Existência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: Em atenção ao preceituado no §8º do artigo 357 do CPC/2015, determino a produção da prova pericial requerida pela parte demandante, cujo pagamento de honorários periciais ficará a cargo da requerida, em virtude da inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC/2015.
Desse modo, para a realização da perícia deferida nos autos, nomeio como Perita a Sra.
PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA, funcionária do ICRIM, com endereço na RUA 01, Q-C, CASA 05, JARDIM DE FÁTIMA, COHAB ANIL, SÃO LUÍS/MA.
Intime-se o perito, ora nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de julho de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/07/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 03:43
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:43
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:34
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 10:18
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 17:33
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 01:02
Decorrido prazo de CEMAR em 22/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 13:03
Juntada de cópia de decisão
-
07/10/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2019 18:43
Juntada de petição
-
01/10/2019 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2019 18:08
Juntada de contestação
-
30/08/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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