TJMA - 0800096-52.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 11:16
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:46
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:03
Decorrido prazo de WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:03
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 14:26
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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31/05/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800096-52.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: EVANDRO COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 DEMANDADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, a parte autora alega que possui um financiamento junto ao BANCO RCI BRASIL S/A, e que tentou realizar o pagamento referente ao mês 12/2020, mediante leitura do código de barras do boleto original enviado através dos Correios, contudo, a leitura não fora realizada, o que levou a acessar o site do BANCO RCI para obter outro boleto, e assim, efetuou a quitação como de costume.
Ocorre que no dia 24/12/2020 recebeu uma cobrança informando que a mensalidade estaria em aberto, sendo que somente após essa ligação foi que consultou o comprovante do pagamento que havia realizado e constatou que os dados do beneficiário (CNPJ 08.561.701000101) eram diversos aos do Banco Requerido.
Com isso, tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito, pois em resposta foi dito apenas que havia sido vítima de um golpe, e que deveria adimplir o débito.
Desse modo, e com o fim de evitar maiores problemas, pagou o novo boleto enviado pelo Banco, acrescido de juros e multa, acrescentando que a ausência de resolução por parte do demandado lhe causou prejuízos e aborrecimentos.
Assim, pleiteia o ressarcimento em dobro do valor pago no boleto de dezembro/2020, bem como o ressarcimento da diferença dos juros e multas cobrados, de R$61,63.
Ainda, pretende o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contestação, o requerido BANCO RCI BRASIL S/A pleiteou, de início, a denunciação à lide da concessionária GLOBO COMÉRCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA, por se tratar de litisconsórcio necessário.
No mérito, alegou, em síntese, que não praticou nenhuma conduta ilícita com relação à cobrança realizada, visto que e a parte autora utilizou-se de canal não oficial para emitir boleto, e não tomou as devidas cautelas no momento do pagamento, de modo que quem efetivamente recebeu o valor pago foi a instituição PAGSEGURO INTERNET S.A.
Complementa sua defesa alegando que o Banco possui orientações expressas e evidentes em seu site (https://www.bancorenault.com.br/node/140/) para que seus clientes não caiam em golpes, não podendo, assim, ser responsabilizado pela situação posta em deslinde.
O requerido ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, por sua vez, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o comerciante somente poderia ser responsabilizado caso fosse emissor do contrato de financiamento, gestor do sistema de emissão dos boletos para pagamento, ou ainda, beneficiário do recebimento dos valores de cada prestação, o que não é caso, vez que a instituição financeira foi facilmente identificada pelo autor, tanto que foi incluída no polo passivo da demanda (BANCO RCI BRASIL S/A).
No mérito, sustentou em síntese que em nenhum momento o demandante alegou ou demonstrou qualquer participação da concessionária de veículos na situação descrita na inicial, não havendo por parte da mesma nenhuma ingerência quanto ao contrato firmado com a financeira, sendo esta é quem estabelece as condições para o pagamento das prestações devidas a partir da data da assinatura do contrato, e é a responsável pela plataforma de emissão de boletos ou de recebimento de quaisquer valores correspondentes às parcelas do negócio jurídico estabelecido.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de denunciação à lide da concessionária GLOBO COMÉRCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA, haja vista a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95.
De outro lado, acolho a preambular de ilegitimidade passiva arguida pela requerida RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, pois de acordo com o relato da inicial e com os documentos apresentados no processo, não vislumbro qualquer razão para sua manutenção no polo passivo da lide, já que a aludida concessionária não concorreu para quaisquer dos danos suscitados, não possuindo, de fato, nenhuma relação com a situação posta em deslinde, que diz respeito fundamentalmente ao contrato de financiamento firmado entre o requerente e o requerido Banco RCI.
Diante disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao demandado RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, prosseguindo a análise do processo apenas em relação ao BANCO RCI BRASIL S/A.
Passando ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto, o que não vislumbro na situação em comento.
Nesse passo, verifico que o autor colacionou aos autos o boleto bancário acompanhado do comprovante de pagamento; boletim de ocorrência; e-mail encaminhado ao agente financeiro com a contestação da cobrança; e comprovante de pagamento do boleto original, acrescido de juros e multa.
O demandado, por sua vez, apresentou proposta de adesão e o contrato celebrado entre as partes.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da existência ou não de responsabilidade do Banco requerido quanto à emissão de boleto bancário no valor de R$1.395,15, o qual, segundo o autor, teria sido obtido no sítio virtual da instituição financeira.
Analisando as provas e alegações trazidas no bojo processual, vislumbro que os pedidos autorais não merecem acolhimento, pois não houve a prática dos ilícitos arguidos na exordial.
Sabe-se que as empresas em geral possuem o dever legal de prestarem serviços aos consumidores de maneira segura e eficaz, devendo reparar eventuais danos decorrentes da violação a tais obrigações.
Contudo, no caso em tela, verifico que não restou configurada a existência de uma falha por parte do Banco réu, uma vez que o mesmo atua de forma padronizada quanto à emissão dos boletos, constando como beneficiário dos pagamentos o Banco RCI Brasil, conforme se extrai da documentação anexa pelo próprio demandante no ID 39958725 (página 09), referente ao pagamento correto da parcela do financiamento. É relevante destacar que o autor afirmou na inicial já ter efetuado outros pagamentos anteriores ao que se discute na presente ação, não podendo se falar em desconhecimento do procedimento.
Além disso, é válido salientar que apesar de o autor afirmar ter emitido o boleto diretamente do site do demandado, não há como este Juízo inferir pela veracidade de tal assertiva, pois ausentes no processo elementos mínimos de prova nesse sentido.
Ademais, o comprovante de pagamento do boleto incorreto possui divergências nítidas com relação ao original, notadamente, no que tange ao favorecido do pagamento, que no caso, está indicado como “PAGSEGURO Internet SA”, e não o agente financeiro com o qual o autor realmente celebrou o contrato de financiamento em questão, o que nos permite inferir que não houve a cautela mínima necessária em situações desta natureza, pois não se verificou oportunamente a regularidade do boleto, somente o fazendo após o recebimento da cobrança.
Desse modo, não há razão para imputar ao requerido o ônus pela situação descrita, se não houve, de sua parte, qualquer falha na prestação de serviço que justifique sua condenação. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial proceda à exclusão do requerido ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA do polo passivo da presente ação, pelos fundamentos expostos.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
27/05/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:36
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 14:22
Juntada de termo
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17/05/2021 14:21
Juntada de termo
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17/05/2021 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 21:59
Juntada de contestação
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28/04/2021 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 17:20
Expedição de Informações por telefone.
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26/03/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 06:58
Conclusos para despacho
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24/03/2021 06:58
Juntada de termo
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23/03/2021 22:02
Juntada de petição
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16/03/2021 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/02/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 20:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2021 10:57
Juntada de termo
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19/01/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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