TJMA - 0800337-05.2021.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 12:08
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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25/04/2023 22:59
Processo Desarquivado
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25/04/2023 22:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 22:58
Decorrido prazo de RAFAELLA VIANA PEREIRA MURAD em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n.0800337-05.2021.8.10.0021 RECLAMANTE: GRAZIELE CRISTINA MILANI SOARES CAMPACCI Adv.: RAFAELLA VIANA PEREIRA MURAD - MA15646 RECLAMADO: MARCOS ANDRE PEREIRA VITORINO SENTENÇA. Designada audiência una e intimada a parte autora, esta não compareceu, conforme termo nos autos.
Assim, conforme art.51, I, da Lei 9099, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora em custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 28: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art.51, da Lei 9099/1995, é necessária a condenação em custas." Ressalvo que a parte autora poderá propor novamente a ação, observado o prazo de prescrição (de 3 anos a contar do acidente), desde que pague as custas ou justifique a razão de não ter comparecido a audiência, se não foi deferida a gratuidade.
Intime-se.
Decorridos 10 dias, arquive-se, com baixa.
São Luís/MA, MA data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO -
08/08/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 10:40, Juizado Especial de Trânsito.
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20/06/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2022 10:18
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800337-05.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: GRAZIELE CRISTINA MILANI SOARES CAMPACCI DEMANDADO: MARCOS ANDRE PEREIRA VITORINO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado(a) do(a) AUTOR(A): RAFAELLA VIANA PEREIRA MURAD OAB/MA 15.646 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 21/07/2022 10:40.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 7 - Em caso de indisponibilidade de equipamentos ou dificuldades técnicas de acesso, vossa senhoria poderá, comparecer na sede do Juizado Especial de Transito, sito à Rua do Cema, S/N (ao lado do DETRAN), Vila Palmeira - São Luis/MA, com 30 minutos de antencedencia, onde lhe será disponibilizado uma sala com computador para acesso à audiencia virtual. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 31/05/2022 VALDERLY DE CARVALHO MENDES Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 10:40 Juizado Especial de Trânsito.
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23/05/2022 17:39
Juntada de petição
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21/03/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 11:40, Juizado Especial de Trânsito.
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06/03/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2022 00:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 11:40 Juizado Especial de Trânsito.
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23/11/2021 10:41
Juntada de petição
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19/11/2021 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2021 19:21
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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27/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 22:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 04:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 10:40 Juizado Especial de Trânsito.
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25/08/2021 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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20/08/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 15:10
Juntada de diligência
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20/08/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 22:31
Juntada de Certidão
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03/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:46
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 17:46
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800337-05.2021.8.10.0021 Requerente: GRAZIELE CRISTINA MILANI SOARES CAMPACCI Adv.: RAFAELLA VIANA PEREIRA MURAD - OAB MA15646 Requerido: MARCOS ANDRE PEREIRA VITORINO Vistos etc.
Pretende a parte requerente o bloqueio judicial do veículo da parte requerida, para salvaguardar seu direito pleiteado no caso de eventual procedência da ação e execução de sentença condenatória.
Em sede de cognição superficial, observo que há probabilidade do direito reclamado na presente ação, diante da prova apresentada com a inicial (art.300, CPC).
Outrossim, há risco para o resultado útil do processo, uma vez que o devedor poderá alienar o veículo e frustrar a execução, de maneira que é razoável a medida requerida no sentido de assegurar o direito a reparação dos danos (art.305, CPC).
Por outro laudo, o bloqueio do licenciamento impedirá a expedição do documento para circulação do veículo antes mesmo da tentativa de citação, motivo pelo qual indefiro esta restrição neste momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos no artigo 300 e 305 do CPC, determino que seja efetuado o bloqueio judicial através do RENAJUD do veículo da parte requerida, apenas para efeito de transferência.
Tendo em vista a data designada para a audiência una, expeça-se as comunicações necessárias, ressaltando que a requerida poderá indicar eventual seguradora do seu veículo em cinco dias.
Sendo indicada a seguradora da requerida, intime-se o requerente para, querendo, em cinco dias, aditar a inicial para incluir a seguradora, de modo que, em havendo aditamento, restará autorizada a citação da seguradora.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
13/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 21:59
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
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06/07/2021 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 10:40 Juizado Especial de Trânsito.
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06/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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