TJMA - 0841681-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 23:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 12:45
Juntada de petição
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29/08/2021 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841681-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA -OAB PE12450-A REU: JOSE CARLOS LEITAO DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO GMAC S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 73,73 (setenta e três reais e setenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51241484.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
26/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 07:25
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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24/08/2021 15:21
Realizado cálculo de custas
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20/08/2021 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:36
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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30/07/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 19:38
Juntada de diligência
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27/07/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 07:29
Extinto o processo por desistência
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16/07/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 19:07
Juntada de petição
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21/06/2021 21:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:32
Juntada de Carta ou Mandado
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08/06/2021 08:29
Juntada de petição
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26/05/2021 03:33
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 18:04
Juntada de petição
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06/05/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 09:25
Juntada de diligência
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06/05/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 09:25
Juntada de diligência
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27/04/2021 16:01
Juntada de
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01/03/2021 20:24
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 20:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 10:41
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:50
Juntada de petição
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11/02/2021 16:44
Juntada de petição
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28/01/2021 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841681-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: JOSE CARLOS LEITAO DE ABREU DESPACHO A comprovação da notificação prévia feita ao devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto nº 911/69.
No caso dos autos o aviso de recebimento foi devolvido ao remetente sob a justificativa de insuficiência de endereço, razão pela qual fora realizado protesto.
Sucede que a notificação referida não fez constar na integralidade o endereço informado no contrato, omitindo o bairro.
Sendo assim e porque admissível o protesto somente quando justificadamente frustrada a tentativa de notificação pessoal, tem-se por não preenchido o requisito da comprovação da mora.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial, suprindo a falta apontada, sob pena de indeferimento e ulterior extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 10:54
Juntada de petição
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18/12/2020 17:07
Conclusos para decisão
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18/12/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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