TJMA - 0800623-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 13:28
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 06:27
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 18:58
Extinto o processo por desistência
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21/05/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 08:53
Juntada de petição
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20/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 16:58
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:50
Juntada de petição
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11/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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02/02/2021 05:12
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800623-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO COSTA FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210, ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A inicial necessita de emenda.
Vejamos.
No caso em exame, a parte autora, representada por seu genitor, roga em tutela de urgência que a suplicada “arque com o tratamento, tais quais, sessões de terapia ocupacional – TO, acompanhamento terapêutico com psicólogo e pedagogo e além da terapia ABA”.
Ao final, postula pela confirmação da tutela provisória, mais indenização por danos morais e materiais, os últimos consubstanciados no ressarcimento dos valores despendidos por seu genitor para seu tratamento de saúde.
Pois bem, quanto ao pedido de ressarcimento de valores, a legitimidade ativa é de quem teve o dispêndio financeiro.
Assim, a parte autora deve regularizar o polo ativo, para incluir Marcio Roberto Costa Freire.
Neste ponto, cumpre registrar que embora nos sistema PJE esteja cadastrado Marcio Roberto, na peça inaugural consta como polo ativo tão somente o menor Marcio Lucas.
No mais, a parte autora deve especificar o tratamento médico que necessita, apresentando a guia de requisição ao plano de saúde, contendo o tipo de procedimento ou laudo médico especificando o tratamento.
Pontua-se que o laudo médico acostado aos autos, embora indique a necessidade de terapia ABA, não especifica como se dará o tratamento, sua extensão, a quantidade de sessões por semana de cada profissional da saúde e a duração de cada sessão.
Ademais, a parte autora não instruiu sua inicial com os comprovantes de pagamento do plano de saúde.
Por fim, quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, a parte autora não anexou documento que justificassem o deferimento do benefício, e pelo que se verifica na inicial e dos documentos a ela anexados, Marcio Roberto Costa Freire é auditor fiscal do Tribunal de Contas do Maranhão, com vencimento elevado.
Tais circunstâncias revelam que possuí condições de arcar com os custos do processo, no mais quando o CPC permite o parcelamento das custas processuais.
Nesta senda, intime-se a parte autora para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) regularizando o polo ativo; b) acostando aos autos laudo médico ou guia de requisição ao plano de saúde, contendo o tratamento de forma especificada; c) juntando os comprovantes de pagamento do plano de saúde.
Também determino a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de custear as despesas do processo ou, em igual prazo, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Deve a Secretaria regularizar o polo ativo no sistema PJE, para constar o menor Marcio Lucas Marques Freire.
Local e data registrados no sistema.
Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:12
Conclusos para decisão
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12/01/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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