TJMA - 0802335-97.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/08/2022 20:45
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/08/2022 12:20
Publicado Intimação em 04/08/2022.
 - 
                                            
04/08/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802335-97.2021.8.10.0056 Ação: [Assembléia, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Requerente: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME Requerido: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogada: FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES (OAB 7418-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher o alvará de saque assinado pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) - 
                                            
02/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2022 10:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/06/2022 14:42
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 21:54
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
20/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2022 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
04/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2022 14:54
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
 - 
                                            
08/04/2022 14:17
Juntada de petição
 - 
                                            
06/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
 - 
                                            
01/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
 - 
                                            
01/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
 - 
                                            
01/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
 - 
                                            
31/03/2022 11:51
Juntada de Alvará
 - 
                                            
30/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2022 10:06
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2022 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2022.
 - 
                                            
28/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
23/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2022 09:43
Transitado em Julgado em 18/03/2022
 - 
                                            
17/03/2022 18:49
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
14/03/2022 10:12
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2022 14:27
Publicado Intimação em 18/02/2022.
 - 
                                            
28/02/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
 - 
                                            
28/02/2022 14:26
Publicado Intimação em 18/02/2022.
 - 
                                            
28/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
 - 
                                            
28/02/2022 14:26
Publicado Intimação em 18/02/2022.
 - 
                                            
28/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
 - 
                                            
16/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2022 16:27
Homologada a Transação
 - 
                                            
14/02/2022 17:47
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2022 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2022 16:40
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2022 11:39
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2022 11:52
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2022 10:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2022 15:50
Outras Decisões
 - 
                                            
10/12/2021 19:33
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2021 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2021 13:35
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2021 10:26
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
01/12/2021 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2021 20:03
Juntada de petição
 - 
                                            
24/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
 - 
                                            
24/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2021.
 - 
                                            
24/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
 - 
                                            
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802335-97.2021.8.10.0056 Autor: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA Réu: ME X PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE A empresa autora TAPUIO AGROPECUARIA LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra ME X PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, qualificados nos autos, para requerer, em sede de tutela antecipada e no mérito, o que segue: a)A concessão de tutela antecipada para que a Autora possa participar e votar na próxima Assembleia que se se realizará no dia 11 de julho de 2021 (domingo), em razão de a mesma está cumprindo integralmente o que restou acertado na convenção e nas assembleias com relação ao valor que lhe cabe pagar a título de taxa condominial; 19 b) Que determine o imediato afastamento da Sindica em razão das violações perpetradas pela mesma, como já demonstrado, determinando que retome a posse o sindico eleito na assembleia de junho de 2020, com mandato até junho de 2022, visto que a renúncia não foi comunicada ao Conselho Fiscal e a assembleia de fevereiro não deve ser considerada válida. c) Que o banco seja impedido de aceitar a movimentação bancária do condomínio, uma vez que a assembleia de fevereiro não deve ser considerada válida; d) Que qualquer determinação acerca da modificação da convenção do condomínio tenha efeito ex-nunc (válido a partir de agora) e não tenha efeito retroativo, ou seja, que a Autora não seja compelida a pagar os valores que deixou de pagar em razão da precisão contida na Convenção e assembleias; e) Que condene o Réu ao pagamento de custas e honorários. Concedida tutela de urgência antecipada, o condomínio fora citado da mesma no ato de id 48510736, com ciência dos termos expressos agora: “Por todo exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para assegurar ao autor TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA ME, participação e o direito de voto na próxima Assembleia do Condomínio PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE que se realizará no dia 11 de julho de 2021.” Audiência de conciliação, do dia 06 de julho de 2021, finalizada sem acordo. (id. 48615006).
A ré informa o cancelamento da assembleia prevista para o dia 11 de julho de 2021. (id. 48666664).
O autor requer o aditamento da inicial, conforme transcrito: “Diante do exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne receber a presente como aditamento da inicial para que determine a manutenção e realização da assembleia aprazada para o próximo domingo dia 11 de julho, com a mesma pauta anteriormente estabelecida, sob pena de imposição de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga pela Síndica, pessoa que pode reiterar no descumprimento da presente” . id. 48666634. Na mesma oportunidade o réu peticiona requerendo no id. : “a RECONSIDERAÇÃO da liminar concedida, para que esta seja suspensa, considerando-se a complexidade do caso, considerando-se o direito de toda uma coletividade que buscou a tutela do judiciário a fim de ter a proteção de seus objetivos, através de seu representante legal, síndico do condomínio, vez que a empresa TAPUIO está inadimplente, por falta de pagamento do valor integral e os encargos de mora, do valor estabelecido na convenção (não pagou nem os 50%).
Requer-se, ainda, que seja indeferido o pedido de aditamento da inicial, considerando já ter havido citação válida, com a realização de assembleia de conciliação e a discordância deste condomínio com o referido aditamento.
E, finalmente, este condomínio solicita um julgamento justo, imparcial, pautado na lei condominial, civil, atinentes a matéria, e levando-se em consideração que o direito da coletividade prevalece sobre o individual.” id. 48801913. Embargos de declaração de id. 48869044, para que fosse analisado o pedido de afastamento da síndica, impossibilidade de operação das contas do condomínio ou, subsidiariamente e manutenção da assembleia prevista com a pauta já designada, com decisão judicial referente a perda do objeto em relação ao último pedido, id. 48765282.
Nesta oportunidade, o réu pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração, id. 49424992.
Posteriormente, o réu apresenta contestação e réplica no id. 49695656.
Pedido de nova liminar do autor, id. 54092801, para que possa participar da assembleia com integral direito a voto, sendo deferida a participação da empresa autora na assembleia datada para o dia 14 de outubro de 2021, das unidades com a taxa de condomínio quitada, em decisão que também se determinou o pagamento das custas judiciais quanto a reconvenção (id. 54137693).
Acostada aos autos, informação do autor do cancelamento da Assembleia designada para o dia 14 de outubro de 2021, id. 54414708, tendo o Juízo determinado que o Condomínio justificasse os motivos, id. 54439368.
Liminar em agravo de instrumento, mantendo a decisão de id. id. 54137693, conforme id. 54573877.
Novo pedido de liminar para que assegure o autor votar na assembleia datada de 07 de novembro de 2021, (id. 54778482).
Justificativa do réu, para a não realização da assembleia do dia 14 de outubro de 2021, em face da perda do objeto do que ia ser deliberado., id. 54919579.
Em manifestação de id. 55086265, o autor pugna pela aplicação de multa ao réu pelo descumprimento de decisão judicial, manutenção do seu direito de voto em assembleia convocada para o dia 07 de novembro de 2021 e aumento da multa em caso de novo descumprimento.
Decisão de id. 55530063, em que se ratificou a decisão de id 54137693, nos seguintes termos “para assegurar ao requerente, TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA ME, o direito de participação e voto em todas as deliberações da próxima Assembleia Geral Extraordinária do PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE, que está agendada para o dia 07 de novembro de 2021 (ou para qualquer outra Assembleia Geral Extraordinária que venha a ser convocada em caso de cancelamento da que já está marcada), referentes tão somente às unidades de sua propriedade cujas taxas condominiais estejam devidamente quitadas, nos termos do art. 1.335, III do Código Civil.” Pedido de reconsideração do réu no que diz respeito ao pagamento das custas judiciais e de interposição de agravo de instrumento, id. 55839844.
O autor peticiona no id. 56227954, requerendo o que segue: a) Que se digne manter os termos da decisão que permitiu que a Autora participasse da assembleia do dia 11.07.2021 com direito a votar em todos os pontos objeto da convocação, e como consequência determine o registro da ata e suas consequências decorrentes, inclusive e particularmente fazendo valer o que foi decidido em Assembleia, dando por eleito o sindico e subsíndico escolhidos, e aqui vale lembrar que o condomínio tem 235 lotes e a Tapuio hoje só possui 90 deles, o que corresponde a 38% do total; b) Que se digne determinar que a síndica apresente a prestação de contas em juízo, já que não o fez no dia da assembleia por ter se evadido do local”.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Certifique a Secretaria Judicial se houve decisão do agravo de instrumento que dispõe sobre o pedido de justiça gratuita favorável ao réu e a tempestividade de resposta a reconvenção, art. 343, §1º do CPC.
Intime-se a ré para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de id. 56398830, bem como juntar a lista de presentes da última Assembleia, haja vista o disposto no art. 29, 33 e 43 da Convenção de Condomínio.
Após, voltem os autos conclusos, para apreciação. Santa Inês, MA, 19 de novembro de 2021. Assinado eletronicamente - 
                                            
22/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2021 11:02
Juntada de petição
 - 
                                            
12/11/2021 17:43
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2021 03:16
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
 - 
                                            
08/11/2021 15:36
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2021 18:18
Publicado Intimação em 05/11/2021.
 - 
                                            
05/11/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 18:17
Publicado Intimação em 05/11/2021.
 - 
                                            
05/11/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 18:16
Publicado Intimação em 05/11/2021.
 - 
                                            
05/11/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
 - 
                                            
04/11/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802335-97.2021.8.10.0056 Requerente: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 Requerido: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 DECISÃO A decisão de ID 54137693 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental para assegurar ao requerente o direito de participação e voto na Assembleia Geral Extraordinária do Parque das Palmeiras Condomínio Clube, que estava agendada para o dia 14 de outubro de 2021, sob pena de multa.
Em petição de ID 54414708, o requerente informa que a Assembleia foi cancelada sem justo motivo e pleiteia a aplicação da multa e a manutenção da Assembleia, alegando que teve diversas despesas com deslocamento e hospedagem para comparecer à cidade.
A decisão de ID 54439368 determinou a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido.
Sobreveio aos autos informação de decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada em agravo de instrumento interposto pelo requerido, mantendo a decisão agravada (ID 54573877).
Em petição de ID 54778488, o requerente informa que, na condição de detentor de mais de ¼ das unidades condominiais, convocou Assembleia Geral Extraordinária para o dia 07 de novembro de 2021.
Pede que seja assegurado o seu direito de votar em todos os pontos objetos da Assembleia.
Em petição de ID 54919580 informa que a Assembleia anteriormente marcada para o dia 14 de outubro do corrente ano não ocorreu porque o seu motivo era a regularização da ata de eleição, e que tal regularização já teria ocorrido.
A petição de ID 54919580 do requerente informa que o motivo informado pelo requerido não é verdadeiro.
Pleiteia a aplicação da multa à síndica e a ratificação da decisão anteriormente proferida, para que o requerente possa votar em todas as deliberações da Assembleia convocada para o dia 07 de novembro de 2021.
Os autos vieram conclusos. Inicialmente, verifico que a certidão de ID 54193472 atesta a tempestividade dos embargos de declaração de ID 48869044 e da impugnação de ID 49424992.
No referido recurso, o embargante sustenta que a decisão de ID 48422460 foi omissa ao não analisar o pedido de antecipação de tutela para afastamento da síndica ou para que seja realizada Assembleia com a mesma pauta da que estava marcada para o dia 11 de julho de 2021.
Conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, caput.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Com efeito, compulsando os autos, constato que há omissão na decisão de ID 48422460, pois o pedido de tutela de urgência para afastamento da síndica não foi apreciado.
Havendo omissão, deve ela ser sanada.
Assim, passo à análise do pleito formulado pelo embargante.
O último pedido formulado nos embargos já perdeu o objeto, pois já houve outra Assembleia após a que estava marcada para o dia 11 de julho de 2021 (ID 54093998).
Ademais, há Assembleia marcada para o dia 07 de novembro de 2021.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela para determinar o afastamento imediato da síndica, vejamos o que diz o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para obter a tutela pretendida, deve o autor demonstrar, ainda que em caráter perfunctório, a probabilidade do direito e o perigo na demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O que se percebe nos autos é que o requerente não demonstrou nenhum dos dois requisitos.
O argumento do embargante de que a Assembleia do dia 08 de fevereiro de 2021 não poderia ser remota por não haver previsão expressa de tal modalidade no edital de convocação não é suficiente para afastar as deliberações tomadas pela maioria dos condôminos em Assembleia, mormente em se tratando de um período de pandemia, no qual não só se admite, mas se recomenda que as reuniões em todos os âmbitos da vida em sociedade, sempre que possível, sejam de forma não presencial.
Portanto, não está presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, também não está demonstrado.
O embargante não apresentou nenhum risco no caso de não afastamento da síndica até a realização de nova eleição.
Na verdade, na situação em que se encontra atualmente o condomínio, e considerando a dificuldade em serem realizadas suas Assembleias e tomadas suas deliberações, o afastamento da síndica em caráter liminar é medida temerária que, se tomada nesse momento, só traria prejuízos e insegurança aos próprios condôminos.
Ademais, há Assembleia convocada para o dia 07 de novembro de 2021, a qual tem por uma de suas pautas a eleição de síndico e subsíndico, o que reforça o entendimento de que não há periculum in mora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 48869044, e os acolho parcialmente para suprir a omissão na decisão de ID 48422460, no sentido de indeferir o pedido liminar de afastamento imediato da síndica.
Mantenho os demais termos do referido decisum.
Quanto ao pedido de aplicação da multa à síndica, verifico que a decisão de ID 54137693 assegurou ao requerente a participação e o voto na Assembleia que estava marcada para o dia 14 de outubro de 2021.
A referida Assembleia foi cancelada.
Assim, não houve descumprimento à decisão, pois não foi determinada de maneira impositiva a realização da Assembleia, e sim garantida a participação do autor em caso de sua realização.
Descabida, portanto, a aplicação da multa.
Nada impede, porém, que o requerente, caso queira, pleiteie do condomínio a restituição das despesas que teve com passagens e hospedagem, em via própria.
Por fim, considerando que a decisão do Exmo.
Sr.
Des.
Relator no agravo de instrumento juntado no ID 54344844 do processo conexo nº 0802360-13.2021.8.10.0056 deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a eficácia do item e do art. 61 da Convenção Condominial, com efeitos ex nunc, considerando que, liminarmente, a decisão de ID 54137693 foi mantida pela Exma.
Sra.
Des.
Relatora do Agravo (ID 54573877) e considerando que o requerente apresentou comprovantes de pagamento das taxas condominiais de outubro no valor integral (ID 55086274), ratifico a decisão de ID 54137693, para assegurar ao requerente, TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA ME, o direito de participação e voto em todas as deliberações da próxima Assembleia Geral Extraordinária do PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE, que está agendada para o dia 07 de novembro de 2021 (ou para qualquer outra Assembleia Geral Extraordinária que venha a ser convocada em caso de cancelamento da que já está marcada), referentes tão somente às unidades de sua propriedade cujas taxas condominiais estejam devidamente quitadas, nos termos do art. 1.335, III do Código Civil.
Para tais fins, deverá o Condomínio considerar a decisão do Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento, a qual determinou que a suspensão da eficácia do art. 61, item e, da Convenção Condominial, possui efeitos ex nunc.
Ademais, os autos demonstram que há histórico de cancelamento imotivado de Assembleias por parte do Condomínio, motivo pelo qual determino que ele se abstenha de cancelar a Assembleia já convocada sem justo motivo.
Devendo ainda se houver motivo justo ser comunicado aos condôminos e a este juízo a alteração da data com no mínimo 96 (noventa e seis) horas de antecedência.
Intime-se o Condomínio requerido, por meio de sua atual Síndica (já qualificada nos autos), por mandado, para ciência e cumprimento da presente decisão, informando-a que fica estipulada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao requerente, em caso de descumprimento.
Certifique-se se já decorreu o prazo concedido pela decisão de ID 54137693 ao reconvinte para juntar o comprovante de recolhimento das custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado, para os devidos fins. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito - 
                                            
03/11/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/11/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/11/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/11/2021 17:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/11/2021 15:53
Outras Decisões
 - 
                                            
03/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2021 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 22/10/2021 06:00.
 - 
                                            
21/10/2021 17:54
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2021 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
18/10/2021 23:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
 - 
                                            
18/10/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 23:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
 - 
                                            
18/10/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 23:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
 - 
                                            
18/10/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 08:59
Juntada de decisão (expediente)
 - 
                                            
15/10/2021 09:25
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 14/10/2021 08:36.
 - 
                                            
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO 0802335-97.2021.8.10.0056 AUTOR: TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA.-ME RÉU: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE DECISÃO TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA.-ME peticionou requerendo a aplicação de multa por descumprimento da liminar que assegurou ao requerente o direito de participação e voto em todas as deliberações da próxima Assembleia Geral Extraordinária do PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, agendada para o dia 14 de outubro de 2021, referentes às unidades de sua propriedade cujas taxas condominiais estejam devidamente quitadas.
Juntou, em id. 54414709, o informativo de cancelamento da assembleia.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos autos, a síndica é representante legal do condomínio, tendo como obrigação atuar na administração, seja para realizar cobranças, pagamentos de despesas, contratar fornecedores de serviços e outras atribuições, podendo inclusive convocar ou cancelar Assembleia, por motivos de força maior, desde que justificadamente, por representar os condomínos, respeitando o disposto no artigo 1.348 do Código Civil.
Com efeito, verifico o autor juntou o informativo de cancelamento da assembleia e requereu aplicação de multa, no entanto a liminar deferida por este juízo dá o direito de participação e voto em todas as deliberações da próxima Assembleia Geral Extraordinária do PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, agendada para o dia 14 de outubro de 2021.
Dessa forma, intime-se a ré, para no prazo de 72 h, manifestar nos presentes autos, sobre os fatos articulados na peça retro do autor, devendo, ainda, esclarecer o motivo de força maior para o cancelamento da assembleia.
Intimem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara - 
                                            
14/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/10/2021 18:33
Outras Decisões
 - 
                                            
14/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 12:04
Juntada de petição
 - 
                                            
13/10/2021 23:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
 - 
                                            
13/10/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
 - 
                                            
13/10/2021 23:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
 - 
                                            
13/10/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
 - 
                                            
13/10/2021 23:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
 - 
                                            
13/10/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
 - 
                                            
13/10/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/10/2021 21:02
Juntada de petição
 - 
                                            
11/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0802335-97.2021.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID nº.48869044 e a Impugnação de ID. 49424992 são tempestivos.
Certifico ainda que a contestação de ID.49695648 é tempestiva, razão pela qual procedo ao cumprimento do seguinte teor da decisão de ID. 54137693, a saber: Portanto, se a reconvenção for tempestiva, com fulcro nos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC, determino que se intime o reconvinte, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas da reconvenção, sob pena de indeferimento.
Desde já, faculto ao reconvinte, caso queira, o parcelamento das custas em até três vezes, com a primeira parcela pagar no prazo de 10 (dez) dias da data da intimação e as demais sucessivamente no dia e mês posterior.
Santa Inês (MA),Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - 
                                            
08/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 13:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/10/2021 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2021 11:53
Juntada de petição
 - 
                                            
21/09/2021 16:03
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2021 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2021 05:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 05:29
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 22/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 05:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 05:24
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO em 22/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 16:29
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
29/07/2021 15:06
Juntada de petição
 - 
                                            
27/07/2021 13:09
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2021 18:13
Juntada de contestação
 - 
                                            
25/07/2021 04:48
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
23/07/2021 21:21
Publicado Intimação em 15/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
 - 
                                            
23/07/2021 21:21
Publicado Intimação em 15/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
 - 
                                            
21/07/2021 11:55
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2021 11:47
Apensado ao processo 0802360-13.2021.8.10.0056
 - 
                                            
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0802335-97.2021.8.10.0056 Autor: Tapuio Agropecuária LTDA - ME Réu: Parque das Palmeiras Condomínio Clube Advogado(a)s: RENATA FREIRE COSTA (OAB/MA 11.400); DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO (OAB/MA 16.239) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o requerido, ora embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se quanto aos embargos de declaração de id. 48869044.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) - 
                                            
16/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2021 12:03
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
09/07/2021 16:02
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2021 15:48
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 12:23
Juntada de petição
 - 
                                            
07/07/2021 14:47
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2021 16:47
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
06/07/2021 11:32
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2021 02:18
Publicado Intimação em 06/07/2021.
 - 
                                            
05/07/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
 - 
                                            
02/07/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2021 20:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/06/2021 18:52
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2021 22:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2021 22:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000705-61.2008.8.10.0099
Municipio de Mirador
Pedro Gomes Cabral
Advogado: Felipe Moreira Lima Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2008 00:00
Processo nº 0801220-92.2021.8.10.0039
Gracias Rosa de Lemos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 09:41
Processo nº 0803594-69.2020.8.10.0022
Yonaria Galvao da Silva
Maria Cristiane Galvao da Silva
Advogado: Fabicleia Sousa Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 15:10
Processo nº 0000951-45.2013.8.10.0014
Flavio da Silva Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2013 00:00
Processo nº 0001176-48.2017.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Joao Morais Matias - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 00:00