TJMA - 0801531-41.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 16:17
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES em 13/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:53
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801531-41.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): G.
DE OLIVEIRA PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES - TO10.343 Réu(ré): DAIANA DA SILVA BAIANO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda que segue pelo Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ÓTICA PORTO BELO LTDA - ME, em face de DAIANA DA SILVA BAIANO, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Por intermédio da petição de ID nº 48856761, a reclamante manifestou desinteresse em prosseguir com a presente ação, desistindo da demanda.
Dessa forma, verifica-se que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do feito. É cediço que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
In casu, desnecessária a manifestação da parte ré acerca do pedido, visto que o procedimento encerrado pela Lei dos Juizados Especiais dispensa a necessidade da obtenção do consentimento do Requerido, inclusive se já tiver sido citado, para fins de processamento da desistência.
Ademais, as executadas sequer chegaram a ser citadas.
Acerca da matéria, o Enunciado nº. 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Seguindo essa linha de raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267, § 4º, DO CPC, QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2327-49 DF 0023274-83.2012.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/07/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2013 .
Pág.: 309).
Ante o exposto, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos no ID nº 48856761, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no artigo 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada no ID nº 48716149, ante a presente extinção do feito.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, conforme já solicitado, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/07/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 14:09
Extinto o processo por desistência
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12/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:33
Juntada de petição
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11/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 07:03
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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