TJMA - 0002123-71.2014.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:26
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:42
Juntada de termo
-
27/04/2023 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
27/04/2023 20:14
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
27/03/2023 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:18
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Data da Distribuição: 31/07/2014 00:00:00 PROCESSO Nº: 0002123-71.2014.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI) PROMOVIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA CERTIDÃO CERTIFICO que faço juntada de documento: AR sob nº.YA 162068955BR, referente a carta de notificação da parte requerida CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA foi devolvido, com resultado NEGATIVO, tendo a empresa dos Correios assinalado a opção: 03 - NÃO EXISTE O N.
INDICADO, conforme cópia juntada.
Do exposto, é o que tenho a registrar.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial -
08/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:08
Juntada de termo
-
26/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
24/01/2023 08:14
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2022 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:55
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
30/10/2022 13:20
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:20
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0002123-71.2014.8.10.0051 REQUERENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI). REQUERIDO(A): CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA. Advogado: . SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C DECLARAÇÂO DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO em face de CEERSEMA – CENTRO ECUMÊNICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese que a parte requerida oferece Curso Livre em Teologia – Ensino Religioso, mediante pagamento de mensalidades, na modalidade presencial e a distância, nos estados do Piauí e Maranhão, para obtenção de Diploma de nível superior em Pedagogia.
Informa que a Instituição de Ensino, ora requerida, não possui credenciamento junto ao Ministério de Educação – MEC, sendo impossível, portanto, a expedição de diplomas pela mesma, motivo que levou seus diretores a se utilizarem de informações falsas sobre um suposto convênio firmado com a FAESF, ora requerente, para convalidação do curso e emissão de certificados de graduação.
Sustenta que nunca firmou qualquer tipo de convênio com o CEERSEMA no sentido de fornecer ou convalidar diplomas.
Afirma que o Diretor da CREERSEMA, Francisco das Chagas Barbosa Brandão, não é representante legal da FAESF, tão pouco possui procuração ou qualquer autorização para atuar em nome da FAESF, tratando-se de um ex-funcionário da instituição, requerente.
Declara que vem sendo surpreendida com ações judiciais, denuncias e procedimentos administrativos junto ao Ministério Público envolvendo o Sr.
Francisco Brandão e o CEERSEMA, havendo, inclusive, o reconhecimento de sua ilegitimidade em processo perante a comarca de Oeiras/PI.
Perante as Comarcas de Buriti e Cururupu-MA já foi processada em face da ilegalidade no oferecimento de cursos, bem como, foi declarada a falsidade do alegado convênio com a FAESF.
Afirma, ainda, que as fraudes praticadas pelo réu vêm sendo verificadas em várias comarcas do Piauí e Maranhão, e o réu vem utilizando indevidamente do nome da parte autora para prometer da convalidação de seus cursos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos processos que envolvam a parte requerente na situação objeto desta ação, bem como após sua confirma com a sentença transitada em julgado.
Juntou documentos.
Concedida liminar, determinada a citação da parte ré.
Apesar das tentativas de localização da Requerida, inclusive com a utilização do sistema INFOJUD, os mesmos não foram encontrados, o que fez com que o Autor solicitasse a citação por edital. Determinada intimação por edital, ao qual foi cumprida, ato contínuo o juízo determinou o encaminhamento a Defensoria Pública, com base no art. 72, Inciso II, do CPC.
Em sede de contestação, a Defensoria impugnou todos os fatos apresentados de forma geral, ID. 54276898.
Réplica, ID. 55441829.
Intimada, a parte autora requereu oitiva de testemunha, ID. 56820681.
Audiência de instrução, onde foi colhida o depoimento da testemunha MARIA FEITOSA SOUZA, ID. 69874724.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos necessários para o deslinde da questão se encontram comprovados documentalmente.
Nesse sentido:“ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a Turma ,Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU3.2.92, p. 472, 2a col., em).
Destarte, o feito encontra-se em ordem e apto ao seu pronto julgamento, pois tramitou em total obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A contestação oferecida pela Curadoria Especial reflete mais o zelo pelo seu elevado “munus” do que propriamente o direito dos requeridos reveis citados por edital, e muito embora a matéria de defesa fundamentada na negação geral, sob o enfoque da técnica processual, torne controvertida a matéria de fato, não se mostra hábil do ponto de vista prático a enfrentar a postulação da parte autora. É que a curadoria nomeada não logrou trazer à colação qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Registro, assim, à revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia implica em dois efeitos: a presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes.
Todavia, à revelia, por si só, não é capaz de levar de pronto à procedência do pedido e seus efeitos não alcançam os fatos devidamente provados.
Devem ser analisados atentamente os documentos e elementos probatórios juntados nos autos, bem como se os fatos alegados e eventualmente provados ensejam, efetivamente, o provimento judicial pretendido.
Pois bem.
Mérito.
O mérito versa sobre a existência de relação jurídica, de Convênio que tenha por objetivo a emissão de diplomas pela parte autora, FAESF, junto ao MEC, em favor dos alunos que concluírem Cursos ministrados pela parte ré, CEERSEMA.
A ação é procedente.
Com efeito, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código.
Consoante a farta documentação acostada aos autos, constata-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus.
Consoante as provas juntadas pela parte autora, bem como depoimento testemunhal, infere-se que a instituição requerente possui como representante legal a Sra.
Aldenora Veloso Medeiros, bem como, restou demonstrado a utilização indevida do nome da instituição requerente por parte do CEERSEMA, que ministra cursos livres de Teologia – Ensino Religioso, não possuindo habilitação perante o Ministério da Educação – MAC para ministrar cursos de graduação ou licenciatura em nível superior, e divulga que haverá a convalidação dos estudos para emissão de diplomas pela FAESF, o que demonstra a veracidade de suas alegações.
Registre-se que o requerido CEERSEMA não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a existência do suposto convênio por ele informado aos seus alunos, o que demonstra inequivocamente o intuito de usar indevidamente o nome da parte autora para dar credibilidade a versão fraudulenta por eles apresentada.
Nestes termos, a oferta pelo CEERSEMA de cursos denominados “Cursos Livres” somente é uma estratégia para atrair clientela e depois os convencer que futuramente os alunos lograrão a obtenção de formação em nível superior em decorrente das aulas ministradas, o que se afigura uma fraude, já que viola frontalmente, toda legislação regedora do tema.
Ademais, é importante ressaltar que o certificado obtido nesses cursos livres (sem qualquer reconhecimento ou valor oficial) não pode ser chancelado por nenhuma outra IESc sob pena de flagrante desrespeito educacional vigente.
Corroborando o presente entendimento, transcrevo trecho da Nota Técnica nº 578/2010-CGLNES/GAB/SESu/MEC, emitida em caso análogo ao dos presentes autos: 4.
Em pesquisa realizada no sistema e-MEC sobre a regularidade da instituição, constata-se que a Faculdade de Educação Tecnológica do Pará não está credenciada junto a este Ministério da Educação, como instituição de ensino superior - lES.[...] a mencionada instituição não pode ministrar/ofertar cursos de educacão superior no Brasil, uma vez que não se encontra credenciada, não suportando, portanto, os efeitos da supervisão e avaliação realizadas pelo MEC.[...] Nesses moldes, deve ser confirmada a liminar proferida nos presentes autos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO (autora) e CEERSEMA – CENTRO ECUMÊNICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHÃO (ré).
III – Dispositivo.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de confirmar a tutela de urgência de ID. 34937360 - Pág. 151-156, e declarar inexistente relação jurídica entre as partes.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
19/09/2022 17:14
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 10:17
Juntada de termo
-
23/06/2022 12:54
Juntada de termo
-
23/06/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 09:30 4ª Vara de Pedreiras.
-
23/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:13
Juntada de petição
-
22/06/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
06/06/2022 13:00
Juntada de petição
-
26/05/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA RUA das Laranjeiras, 1480, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0002123-71.2014.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI) PROMOVIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: 23/06/2022 09:30 O Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei...
MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: INTIMAR COLEGIO SAO FRANCISCO a tomar ciência do inteiro teor do Despacho em anexo e comparecer a audiência designada para o dia 23/06/2022 09:30 horas, na sala de audiências da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.
ANEXO: DESPACHO Considerando o requerimento de prova testemunhal, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nos termos do artigo 357, § 4º, intime-se a parte requerente a apresentar o rol de testemunhas que irão depor, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Advirta-se que o ato se realizará por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234 4.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 5.
Ao logar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Caso não seja possível a participação nestes termos, o (a) advogado(a) ficará responsável pelo comparecimento ao fórum da parte e das testemunhas que pretende apresentar na data e horário indicado, onde se terá todo cuidado para evitar aglomeração, manter o distanciamento e a higienização, inclusive promovendo-se a inquirição em ambiente arejado, sem ar condicionado e com a presença de somente um servidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Des.
Araújo Neto", Rua das Laranjeiras, s/n°, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000, Fone (0**99) 3642-7895.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 4 de maio de 2022.
Eu,________, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, Técnico Judiciário Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM.
Juiz de Direita Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, conforme art. 250, VI do NCPC.
FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras -
04/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:25
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:30 4ª Vara de Pedreiras.
-
06/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:03
Juntada de termo
-
17/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:32
Juntada de petição
-
08/11/2021 22:12
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:24
Juntada de termo
-
01/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:06
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 10:23
Juntada de contestação
-
27/09/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 07:50
Juntada de termo
-
21/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:57
Decorrido prazo de CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA em 13/09/2021 23:59.
-
25/07/2021 04:01
Publicado Citação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0002123-71.2014.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS PROMOVIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) A Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei… F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) acima epigrafada, em tramitação nesta 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, foi determinada a expedição do presente edital, para CITAR o requerido CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA, (CNPJ n.º 04.***.***/0001-12) atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 dias para a apresentação de contestação ao feito, observado o artigo 231, IV, do CPC, e que, em havendo revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Pedreiras.
Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos 12 de julho de 2021.
Eu, FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES, Diretor de Secretaria, subscrevi. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito -
16/07/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 16:58
Juntada de Edital
-
09/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:47
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:35
Juntada de termo
-
31/05/2021 12:03
Juntada de petição
-
24/05/2021 11:35
Juntada de termo
-
22/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:58
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:58
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 10:00
Juntada de Ato ordinatório
-
01/09/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:55
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/09/2020 09:55
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Esfera Comercio de Atacado LTDA
I M Comercio Eireli
Advogado: Estacio Lobo da Silva Guimaraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2011 00:00