TJMA - 0002065-36.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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10/05/2025 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 20:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:54
Juntada de petição
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13/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 07:25
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:07
Juntada de petição
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11/12/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:53
Juntada de petição
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06/12/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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26/02/2022 12:16
Decorrido prazo de EVERALDO QUEIROS DA SILVA - ME em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:17
Juntada de petição
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24/01/2022 16:16
Juntada de petição
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26/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 05:57
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:48
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 16:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002065-36.2016.8.10.0039 PARTE AUTORA: EVERALDO QUEIROS DA SILVA - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA - SP169564 D E C I S Ã O O requerido veio aos autos informar que "em 03/05/2013, foi ajuizado pedido de recuperação judicial, processo nº 20005814- 34.2013.8.26.0229, em curso perante a 2ª Vara do Foro Distrital da Comarca de Hortolândia/SP, cujo processamento foi deferido em 07/05/2013". Complementa aludindo que "em 10/02/2016, as 15 horas, houve a convolação da recuperação judicial em falência de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA". Assim, após sentença proferida nestes autos condenando a requerida em indenização por danos morais e obrigação de fazer, a empresa ré requereu a nulidade de todos os atos processuais destes autos pois "o administrador judicial (CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA) não foi citado e nem intimado acerca do andamento da presente ação". Pois bem, certo que o art. 76 da Lei 11.101/05 prevê que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
E, ainda, o respectivo parágrafo único do artigo supra, direciona-se do seguinte modo: "todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” (sublinhei) Em análise aos autos, verifica-se que a citação procedida nestes autos não fora direcionada ao administrador da massa falida, tendo em vista que houve convolação da recuperação em falência em data anterior ao protocolo da presente ação, sendo assim, os atos encadeados nos presente autos devem ser considerados nulos desde o ato citatório supramencionado por violação à norma alhures.
Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo transcrita: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/05.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de tratamento odontológico. 2.
Hipótese de anulação da r. sentença. 3.
A ré é massa falida, e não foi citada na pessoa do administrador judicial.
Citação por edital.
Nulidade.
Art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. 4.
Sentença que deve ser anulada, de ofício, a fim de que a ré seja intimada na pessoa do administrador para apresentação de contestação. (TJ-SP - AC: 00273254020058260562 SP 0027325-40.2005.8.26.0562, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2014) Assim, defiro o pedido formulado às fls 37-41 do id nº 27816404. Por conseguinte, determino que a parte autora seja intimada pessoalmente, por Oficial de Justiça ou pelo Correio com Aviso de Recebimento, para que providencie as medidas que entenda como cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se.
Publique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/07/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 20:49
Outras Decisões
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19/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:20
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2020 14:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 05:56
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 20/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 13:27
Juntada de Certidão
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05/02/2020 16:25
Recebidos os autos
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05/02/2020 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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