TJMA - 0828003-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
16/10/2023 07:46
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
13/07/2023 09:41
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
12/07/2023 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
12/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em 23/02/2023
 - 
                                            
18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 05:23
Publicado Intimação em 31/01/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
31/01/2023 16:44
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828003-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL em face de MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU, ambos devidamente qualificados nos autos.
A ação tem por objetivo a busca e apreensão do veículo CRUZE LT 1.8 16V, Marca: GM - CHEVROLET, Chassi: 9BGPB69M0DB341614, Ano Fabricação/ Modelo: 201, Cor: BRANCA, Placa: OJJ2057, alienado fiduciariamente à ré, sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 05/05/2021, resultando no saldo devedor de R$ 20.918,33(vinte mil e novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 48848343.
Mandado juntado sob Id. 50458366, atestando a apreensão do bem.
Citação da requerida realizada ao ID.66638382.
Sob petição de Id. 68401868, a ré, representada pela Defensoria Pública, alegou a existência de fato superveniente, concernente a dificuldades financeiras supervenientes à celebração do contrato, ou seja, afirmou a requerida que não praticou conduta deliberada tendente a frustrar a execução do contrato.
No mais infirmou a inexistência de notificação válida a existência do débito, visto que a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro alheio à relação jurídica.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e solicitou a realização de acordo, bem como pediu a suspensão da alienação do veículo.
Requereu ainda a gratuidade de justiça e a revogação da liminar.
Réplica ao Id. 70249350, na qual o requerido explicitou o desinteresse na celebração de acordo e reiterou os argumentos iniciais.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
Inicialmente, assinalo que a controvérsia atine a matéria unicamente de direito, do modo que o processo comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas.
O diploma que rege as operações fundadas em alienação fiduciária (DL nº 911/69) permite ao réu, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a adoção das seguintes posturas: responder a ação no prazo de 15 dias e/ou pagar a integralidade da dívida pendente (prestações em aberto, encargos e demais parcelas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 dias, caso em que o bem lhe será restituído sem ônus (art. 3º, §2º).
No caso em questão, com a liminar devidamente cumpria e com a citação válida do réu, em sua peça defensiva, tenta fulminar o feito sob o argumento de que a apreensão do bem era indevida, posto que não fora feita regular a constituição de mora do devedor, já que não houve a citação pessoal da parte, no mais que indevida a ausência da cédula de crédito original, ser aplicável o CDC para o caso em questão e ser indevido o leilão/venda.
Sendo estes os argumentos, cabendo destacar que o DL nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe em seu art. 2º, §2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Deste modo, incabível a alegação do contestante de que o AR assinado por terceiro é irregular, posto existente previsão legal de que havendo certificação de recebimento no endereço do devedor, tal carta é bastante para atestar a mora.
No mais, ainda indevida a alegação de que seria aplicável o CDC para o caso concreto, posto que se trata de relação contratual, regulada pelo CC, sendo aplicável o princípio do Pacta Sunt Servanda para regular qualquer relação contratual nos termos apresentados.
Ainda, cabe salientar que desnecessária a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário posto que na busca e apreensão não há nenhuma exigência quanto a necessidade de apresentação do documento original.
Assim, afasto a arguição de necessidade de comprovação da posse da cédula de crédito bancário pelo autor, haja vista que o objeto em discussão decorre do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, sendo apenas exigível a apresentação do ajuste original na hipótese de “alegação motivada e fundamentada de adulteração”, nos termos do artigo 425, VI do CPC, ou seja, mediante impugnação da autenticidade do instrumento contratual, o que não se verifica no caso sob análise.
No caso em apreço, é desnecessária a juntada da via original, uma vez que a cédula sequer possui circulação cambial.
Em reforço, o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, prevê que: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais Ora, ocorre que, em verdade, a apreensão do bem é realizada por este ter sido dado em garantia de um contrato de alienação fiduciária, o que admite que, em caso de inadimplência, a instituição financeira retome a posse do bem.
Assim, permanecendo em aberto o valor total do débito, não há como enjeitar a pretensão lastreada em contrato de financiamento garantido na forma do DL nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, pelo que faz jus o banco credor à consolidação da posse do veículo dado em garantia.
Assim sendo, julgo procedente a ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo CRUZE LT 1.8 16V, Marca: GM - CHEVROLET, Chassi: 9BGPB69M0DB341614, Ano Fabricação/ Modelo: 201, Cor: BRANCA, Placa: OJJ2057, alienado fiduciariamente a MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do mesmo Decreto-lei.
Alienado o bem objeto desta ação, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo o banco repassar à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/65.
Ademais, caso tenha sido efetuada, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD.
Concedo a gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o que fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro neste momento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível - 
                                            
29/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/01/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/01/2023 13:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2022 21:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 16/09/2022.
 - 
                                            
22/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 16:43
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828003-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Codigo de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem ja provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível - 
                                            
14/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2022 10:33
Decorrido prazo de MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
28/06/2022 16:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2022 15:49
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
15/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
 - 
                                            
15/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828003-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 - 
                                            
06/06/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 07:23
Juntada de contestação
 - 
                                            
31/05/2022 09:14
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/03/2022 17:10
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2021 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/10/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 09:45
Publicado Intimação em 27/09/2021.
 - 
                                            
29/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828003-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça, acerca da não citação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 - 
                                            
23/09/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2021 19:29
Decorrido prazo de MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
09/08/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2021 20:02
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/07/2021 23:59.
 - 
                                            
01/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/07/2021 23:59.
 - 
                                            
25/07/2021 21:19
Publicado Intimação em 21/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
 - 
                                            
20/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828003-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar aforada por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra MARIA ENEDINA ASSIS DE ABREU, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº *00.***.*75-37, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo CRUZE LT 1.8 16V, Marca: GM - CHEVROLET, Chassi: 9BGPB69M0DB341614, Ano Fabricação/ Modelo: 201, Cor: BRANCA, Placa: OJJ2057.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 05/05/2021, resultando no saldo devedor de R$ 20.918,33(vinte mil e novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido do pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Por fim, não se enquadrando o feito àqueles que demandam segredo de justiça, determino que a Secretaria retire tal condição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível - 
                                            
19/07/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2021 08:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2021 18:17
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807950-73.2020.8.10.0001
Isadora Moraes Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 09:33
Processo nº 0801540-96.2021.8.10.0022
Edmagan Farias Ribeiro
Advogado: Keila Amaral Nogueira Pessoa de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 16:56
Processo nº 0800186-63.2021.8.10.0013
Sergio Santos Cardoso Filho
Multi Capas
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 11:21
Processo nº 0053372-80.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Eliene Pereira Costa
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0000873-83.2011.8.10.0026
Domingas Santos Nascimentos
Eduardo Luiz Bortoluzzi
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2011 00:00