TJMA - 0801074-06.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE SANTOS MARTINS em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:31
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE SANTOS MARTINS em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 13:38
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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23/07/2021 16:42
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801074-06.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA NATIVIDADE SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RORIZ NETO - MA15233 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/07/2021 18:34
Juntada de Certidão
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13/07/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:34
Extinto o processo por desistência
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08/07/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:32
Juntada de petição
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24/06/2021 15:46
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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15/05/2021 14:14
Juntada de termo
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14/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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