TJMA - 0809962-06.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:24
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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24/02/2022 09:03
Decorrido prazo de ISABELA VICTORIA MORAES E SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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21/01/2022 15:13
Juntada de petição
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10/12/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 11:38
Juntada de diligência
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09/12/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 19:53
Juntada de diligência
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27/11/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/11/2021 09:36
Realizado cálculo de custas
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08/11/2021 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:19
Juntada de petição
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23/09/2021 15:48
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809962-06.2021.8.10.0040 Exequente: Condomínio Edifício Imperatriz Medical Center Advogado: Adriano Coutinho Alcanfor – OAB/MA 11115 Executada: Isabela Victoria Moraes e Santos SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Imperatriz Medical Center em face de Isabela Victoria Moraes e Santos, objetivando receber crédito no valor de R$ R$ 45.977,99 (quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, ocasião em que pediram sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação assumida, como se depreende da minuta de Id. 51447820. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, prestigiando a vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 51447820, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, III e 925 do CPC, devendo, pois, os autos permanecerem suspensos em arquivo provisório até o cumprimento do acordo.
Determino a exclusão de eventuais restrições em nome da executada, decorrentes deste processo.
Eventuais custas finais como pactuado.
Após o cumprimento do acordo e trânsito em julgado arquive-se o presente processo com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 30 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
14/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:37
Homologada a Transação
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30/08/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:34
Juntada de termo
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25/08/2021 11:09
Juntada de petição
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18/08/2021 23:35
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 13/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:05
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809962-06.2021.8.10.0040 Exequente: Condomínio Edifício Imperatriz Medical Center Advogado: Adriano Coutinho Alcanfor – OAB/MA11115 Executada: Isabela Victoria Moraes e Santos DESPACHO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária tão somente será concedida aos comprovadamente hipossuficientes.
Ou seja, o texto constitucional não permite que, em seu desfavor, se criem circunstâncias presuntivas da incapacidade, senão a efetiva comprovação de escassez de recursos para poder arcar com as despesas do processo.
Logo, a Lei nº 1.060/1950 deve sofrer interpretação conforme, para permitir que somente aqueles que gozem de especial condição fruam dos benefícios que contempla.
No caso, percebe-se que não há provas suficientes que confirmem a hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da Lei nº 1.060/1950 e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, provendo o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
RESSALTE-SE: a RESOL-GP - 412019[1] TJMA (artigo 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o artigo 2° da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio de cartão de crédito.
Decorrido o prazo, certifique-se e, a seguir, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 14 de julho de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
19/07/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:03
Outras Decisões
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13/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:47
Juntada de termo
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09/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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