TJMA - 0812479-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 21:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:43
Decorrido prazo de GERCY PEDRO ALVES BEZERRA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:15
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812479-07.2021.8.10.0000 – Grajaú Agravante: Gercy Pedro Alves Bezerra Advogado: Charles André Alves Barros (OAB/MA 11.387) Agravado: Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antônio Dos Pretos Defensora Pública: Ana Heloiza de Aquino e Souza Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I - Colhe-se dos autos que a associação agravada ingressou com Ação de Manutenção de Posse da gleba denominada Santo Antônio com área de 520 ha, sob o argumento de que a área estaria sendo invadida por pessoas estranhas a terra que diz ser de propriedade da Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antônio Dos Pretos.
II – Destarte, em detida análise, penso que o agravante demonstrou o fumus boni iuris, sobretudo por não terem os agravados demonstrado, os requisitos do artigo 927 do CPC para a concessão da liminar, tendo a juíza de primeiro grau agido em desacerto ao conceder a medida in limine de manutenção da posse sem audiência de justificação, e/ou sem verificar quais faixas de terra dentro da área Santo Antônio pertencem a Associação Quilombola.
III - Portanto, equivocada a decisão combatida que, incorretamente, deferiu a concessão da medida liminar para determinar a manutenção da posse pelo agravado.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:40
Juntada de malote digital
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25/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:56
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e provido
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24/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:05
Decorrido prazo de GERCY PEDRO ALVES BEZERRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:54
Juntada de petição
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10/10/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 10:47
Juntada de parecer
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22/08/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro - 5ª Câmara Cível
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17/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GERCY PEDRO ALVES BEZERRA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812479-07.2021.8.10.0000 Recorrente: Associação dos Moradores do Quilombo dos Pretos Defensora Pública: Dra.
Ana Heloíza de Quino e Souza Recorrido: Gercy Pedro Alves Bezerra Advogado: Dr.
Charles André Alves Barros (OAB/MA 11.387) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau, a qual determinou a manutenção da posse da gleba denominada Santo Antônio, em favor do Recorrente.
Nas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, violação ao arts. 561 e 300 do CPC, porquanto o Órgão Fracionário desta Corte de Justiça manteve a suspensão da liminar em desfavor de centenas de moradores, para conceder ao ora recorrido à posse sobre área sob a qual não se comprovou os requisitos da posse, tampouco satisfez os requisitos para concessão de medida liminar.
Embora intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
Em que pesem os argumentos expendidos, pelo Recorrente, pela alegada violação aos artigos infralegais referenciados, a insurgência não merece prosseguir, uma vez que o Acórdão Recorrido, resultante do julgamento do agravo interno, é oriundo do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, insurgindo-se, portanto, a Recorrente, nesse momento, contra decisão ainda precária, porquanto ainda não julgado o mérito do Agravo de Instrumento, o que faz incidir, à espécie, a Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
Sobre o tema, há entendimento pacificado pela eg.
Corte Superior: “Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF.” (AgInt no REsp 1974531/PE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2022) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
21/06/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:17
Recurso Especial não admitido
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04/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:27
Juntada de termo
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04/05/2022 03:43
Decorrido prazo de GERCY PEDRO ALVES BEZERRA em 03/05/2022 23:59.
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23/04/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0812479-07.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Associação dos Moradores do Quilombo Santo Antônio dos Pretos Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio RECORRIDO: Gercy Pedro Alves Bezerra Advogado: Charles André Alves Barros (OAB/MA 11.387) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/04/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:14
Juntada de recurso especial (213)
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25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:01
Decorrido prazo de GERCY PEDRO ALVES BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:48
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e não-provido
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 18:56
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de GERCY PEDRO ALVES BEZERRA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812479-07.2021.8.10.0000 – Grajaú Agravante: Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antônio Dos Pretos Defensora Pública: Ana Heloiza de Aquino e Souza Agravado: Gercy Pedro Alves Bezerra Advogado: Charles André Alves Barros (OAB/MA 11.387) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/09/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 07:05
Juntada de malote digital
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812479-07.2021.8.10.0000 – Grajaú Agravante: Gercy Pedro Alves Bezerra Advogado: Charles André Alves Barros (OAB/MA 11.387) Agravado: Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antônio Dos Pretos Defensora Pública: Ana Heloiza de Aquino e Souza Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gercy Pedro Alves Bezerra em desfavor de Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antônio Dos Pretos, buscando reforma da decisão interlocutória que deferiu pedido liminar para manutenção da posse pelo agravado, da terra denominada Santo Antônio.
Colhe-se dos autos que a associação agravada ingressou com Ação de Manutenção de Posse da gleba denominada Santo Antônio com área de 520 ha, sob o argumento de que a área estaria sendo invadida por pessoas estranhas a terra que diz ser de propriedade da Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antônio Dos Pretos.
O magistrado de 1º grau, concedeu liminar para que o agravante se abstivesse de adentrar as terras santo antônio, bem como realizasse benfeitorias no local, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitadas a R$ 50.000,00.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a inexistência de comprovação da posse por parte dos agravados de toda área denominada Santo Antônio, bem como defende que detém a propriedade há mais de 30 anos, conforme os documentos colacionados aos autos.
Sob tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e por fim, o conhecimento e provimento do agravo com todas suas consequências.
Com o agravo, juntou os documentos que entende pertinentes a ação. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro do estabelecido na nova sistemática do artigo 1.019, inciso I, da Nova Lei Adjetiva Civil1.
Registro, inicialmente, que são condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de manutenção de posse, nos termos do art. 927 do CPC/73, ratificado pelo art. 561 do NCPC, a comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado, a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, senão vejamos: Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação reintegração.
No caso dos autos, verifica-se que a magistrada a quo, ao deferir a liminar, pontuou que, sem audiência de justificação, que ficou comprovada a turbação praticada a menos de ano e dia por parte do agravante, sem contudo, delimitar de qual área se trata o presente conflito.
Isto porque, o agravante comprova de forma cabal que também possui uma faixa de terra na área denominada Santo Antônio, como demonstra a farta documentação acostada aos autos.
Destarte, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou o fumus boni iuris, sobretudo por não terem os agravados demonstrado, em uma análise perfunctória, os requisitos do artigo 927 do CPC/73 para a concessão da liminar, tendo a juíza de primeiro grau agido em desacerto ao conceder a medida in limine de manutenção da posse sem audiência de justificação, e/ou sem verificar quais faixas de terra dentro da área Santo Antônio pertencem a Associação Quilombola.
Sobre a matéria, destaco o julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de manutenção de posse, consoante determinar o art. 267, CPC, são a comprovação da posse anterior, da turbação praticada e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, embora turbada.
II.
Demonstrados os pressupostos hábeis à proteção possessória, mostra-se correta a decisão que deferiu a liminar requerida da demanda, independentemente da realização de audiência de justificação prévia, por não ser essa conditio sine qua non para o deferimento da medida.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 045992/2015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 25 de janeiro de 2015) Nesse contexto, trago à baila a doutrina acerca do tema de Costa Machado, ao comentar o artigo 927 do CPC, Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, 4ª Ed.
Ver.
E atual, São Paulo: Manole, 2012, p. 1626.
Verbis: “[...] Parecendo, assim, ao juiz suficientemente demonstrada a posse anterior e o esbulho a menos de ano e dia, ou a posse e a turbação atuais, a concessão da liminar é de rigor.” Registro ainda que presente o fumus boni iuris, patente está o periculum in mora, eis que, foi determinado a destruição das benfeitorias nas terras supostamente invadidas.
Deste modo, se faz necessário primeiramente esclarecer a delimitação da área de cada um, com o intuito de se evitar invasões.
Assim sendo, suspendo a decisão agravada para que o agravante fique na posse da área conforme escritura pública de Id nº. 11419535, até decisão final deste agravo.
Logo, à evidente presença dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a suspensividade buscada até o trâmite final deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, bem como, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019 ...
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. -
01/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:33
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO SANTO ANTONIO DOS PRETOS em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 16:24
Juntada de petição
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13/08/2021 02:46
Decorrido prazo de GERCY PEDRO ALVES BEZERRA em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 18:10
Outras Decisões
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20/07/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 09:54
Juntada de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812479-07.2021.8.10.0000 – Grajaú Agravante: Gercy Pedro Alves Bezerra Advogado: Charles André Alves Barros (OAB/MA 11.387) Agravado: Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antonio Dos Pretos Defensora Pública: Ana Heloiza de Aquino e Souza Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gercy Pedro Alves Bezerra em desfavor de Associação Dos Moradores Do Quilombo Santo Antônio Dos Pretos, buscando reforma da decisão interlocutória que deferiu pedido liminar para manutenção da posse pelo agravado, da terra denominada Santo Antônio.
Em suas razões, Id nº. 11419526, o agravante requer, primeiro, assistência judiciária gratuita.
Contudo, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se a ausência de pressupostos legais para a concessão, qual seja a comprovação da miserabilidade da parte requerente. Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo apelante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Ocorre que a presunção legal de hipossuficiência é relativa, que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Na espécie dos autos, não consta elementos que ratifiquem a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, sequer juntou documentos que corroborem com sua hipossuficiência.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) – grifo nosso Assim, determino a intimação da parte agravante, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do pleito e, por conseguinte, extinção do feito por falta do pagamento do preparo recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de julho de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/07/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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