TJMA - 0800713-51.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:07
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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27/04/2022 20:23
Decorrido prazo de CELSO ARCANGELO RAMOS em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800713-51.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 04/04/2022, às 09h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Júnior Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Francisco Alciomar dos Santos Costa AUSENTES: Autor(a): Celso Arcangelo Ramos Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Celso Arcangelo Ramos em face do Município de São Luís – MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 04 de Abril de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
04/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/04/2022 10:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2022 00:34
Juntada de contestação
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14/12/2021 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:49
Decorrido prazo de CELSO ARCANGELO RAMOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800713-51.2021.8.10.0001 AUTOR: CELSO ARCANGELO RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Excelentíssimo(a) Senhor(a) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 04/04/2022 09:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011217355361200000036939735 PetiçãoCELSOObrigaçãodeFazerDanosMorais 23-12-2020 Petição 21011217355388200000037281193 Doc.1-CPF do Autor Documento Diverso 21011217355402800000037037837 Doc.2- RG do Autor Documento de Identificação 21011217355411700000037037838 Doc.3 - Comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21011217355416500000037037839 Doc.4-Procuração Procuração 21011217355422100000037037841 Doc.5 - Certidão de Casamento Arcangelo e Veronica Documento Diverso 21011217355433000000037038243 Doc.6 - Registro Civil Maria José de Jesus Ramos Documento Diverso 21011217355440200000037038244 Doc. 7 - Cessão Perpetua de terreno cemiterio do Gavião Documento Diverso 21011217355446200000037038893 Doc.8 - Protocolo prefeitura Processo Administrativo 21011217355454000000037038252 Doc. 9 - solicitação prefeitura Processo Administrativo 21011217355464500000037038250 Doc.10- Atestado de Obito Benedito Ramos Documento Diverso 21011217355472700000037038248 Doc. 11 - Jazido Violado Imagem(ns) fotográfica(s) 21011217355482800000037038247 Doc.12- Jazigo Violado por pessoa estranha Imagem(ns) fotográfica(s) 21011217355488600000037038246 Decisão Decisão 21011512345643600000037290419 Intimação Intimação 21012014092497500000037532210 Juntada de Petição Petição 21012818081805200000037870955 DESISTENCIA PRAZO RECURSAL PARA REDISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA Petição 21012818081845100000037870960 Expediente já cumprido Petição 21020217303096100000038053708 Decisão Decisão 21021812120734500000038535723 Decisão Decisão 21060216011809100000043787929 Citação Citação 21060216011809100000043787929 Intimação Intimação 21060913523174700000044126242 Certidão Certidão 21080614010412500000047185450 Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf Petição 21092400255700000000049878641 Despacho Despacho 21111011091427200000052435182 Certidão Certidão 21111108175840600000052517468 Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Técnico Judiciário -
11/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 00:25
Juntada de petição
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06/08/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/08/2021 23:59.
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06/07/2021 12:54
Decorrido prazo de CELSO ARCANGELO RAMOS em 05/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2021 17:30
Juntada de petição
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02/02/2021 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 18:08
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800713-51.2021.8.10.0001 AUTOR: CELSO ARCANGELO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito.
São Luís/MA, data do sistema Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís - MA. -
20/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:34
Declarada incompetência
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12/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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