TJMA - 0800168-78.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 10:36
Homologada a Desistência do Recurso
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10/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de RAISSA GUARA ASSUNCAO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:46
Juntada de petição
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04/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:03
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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28/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis PROCESSO: 0800168-78.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: RAISSA GUARA ASSUNCAO, MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO CABRAL Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAISSA GUARA ASSUNÇÃO, contra ato reputado ilegal e abusivo da lavra da MM.
Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que não recebeu recurso inominado interposto pela impetrante, em razão desta não ter comprovado o pagamento das custas recursais (preparo), coisa a que não estava obrigada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, a impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato processamento do recurso inominado interposto nos autos do proc. nº. 0801585-98.2019.8.10.0013, ante a inexistente deserção.
Inicial devidamente instruída. É o breve relatório.
DECIDO.
As ações de mandado de segurança têm como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5°, LXIX da Carta Magna.
Compulsando os autos, constato, a priori, a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, observa-se que a impetrante requereu na inicial do processo em questão os benefícios da justiça gratuita, lhe sendo deferido esse pedido pela decisão de ID nº 31184887 - Pág. 2.
Sendo assim, não é possível reputar presente o dever de efetuar o preparo do recurso, se a parte atua sob o beneplácito da justiça gratuita.
Por conseguinte, a decisão que não recebeu o recurso inominado pelo só fundamento de não ter sido efetuado o seu preparo revela-se ilegal, sendo caso de suspendê-la para que o recurso seja recebido e enviado a esta Turma Recursal.
Isto posto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e determinar o recebimento do recurso na origem, se atendidas as demais condições de admissibilidade, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Intime-se a autoridade tida como coatora, enviando-lhe cópia da inicial e documentos para, no prazo 10 (dez) dias, prestar as informações que entender.
Cite-se, por meio de oficial de justiça, no endereço informado na inicial, o litisconsorte passivo para, também, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão de mandado.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:38
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 10:59
Juntada de petição
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28/07/2020 12:33
Conclusos para decisão
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28/07/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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