TJMA - 0801202-39.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 13:48
Audiência Una cancelada para 03/12/2020 08:20 Vara Única de Tutóia.
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29/04/2022 13:47
Processo Desarquivado
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16/12/2021 13:06
Juntada de diligência
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10/09/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:01
Transitado em Julgado em 25/01/2021
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30/08/2021 10:13
Mandado devolvido dependência
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30/08/2021 10:13
Juntada de diligência
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06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:51
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801202-39.2019.8.10.0137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANTÔNIO LUIZ DE CARVALHO REQUERIDA: FRANCISCA ARAÚJO DA COSTA, ESTÁCIO NASCIMENTO SILVA, BERNARDO RODRIGUES MENEZES E MARIA ÁGUIDA DA SILVA MENEZES S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
Informa a parte autora que teria sido ofendido pelos requeridos, em episódio que se deu no dia 02.07.2019.
Em tal oportunidade, os requeridos teriam proferido contra sua pessoa ofensas e palavras de baixo calão.
Os requeridos não ofertaram contestação.
Em audiência, a composição amigável se mostrou frustrada.
Foram ouvidas uma testemunha e um informante, arrolados pelos requeridos.
O requerente não arrolou testemunhas.
Em manifestação realizada em audiência, os requeridos refutaram os fatos alardeados na inicial, pugnaram pela improcedência da ação.
Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir.
No presente caso, pelos fatos narrados e analisando-se os documentos acostados à Inicial, verifica-se que a parte autora, a despeito de alegar ter sido ofendida pelos requeridos, não trouxe ao processo qualquer prova de tais acontecimentos.
Nem mesmo provas testemunhais foram juntadas, existindo depoimento de testemunha arrolada pelos requeridos que nega a versão apresentada pelo autor em sua exordial.
Portanto, o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), vez que não instruiu a demanda corretamente para a comprovação das ofensas que supostamente foi vítima.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. À Secretaria, para as providências de estilo.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
20/01/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 10:23
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2020 14:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 13:10 Vara Única de Tutóia .
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04/12/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 09:36
Juntada de petição
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16/11/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 14:47
Juntada de diligência
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16/11/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 14:46
Juntada de diligência
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16/11/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 14:45
Juntada de diligência
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16/11/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 14:45
Juntada de diligência
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16/11/2020 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 14:44
Juntada de diligência
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24/08/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 08:20 Vara Única de Tutóia.
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22/08/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 02:51
Decorrido prazo de ESTÁCIO em 05/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
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02/03/2020 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2020 15:49
Juntada de diligência
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02/03/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 15:48
Juntada de diligência
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20/02/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 02:40
Decorrido prazo de LEONOR em 19/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 15:07
Juntada de diligência
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29/01/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 15:05
Juntada de diligência
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12/11/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 17:11
Juntada de Mandado
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09/09/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 11:11
Conclusos para despacho
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16/08/2019 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/02/2020 13:10 Vara Única de Tutóia.
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18/07/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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