TJMA - 0800292-34.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:54
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 12:52
Decorrido prazo de JERLANE FERREIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO IBI em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 05:30
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 05:29
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800292-34.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERLANE FERREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013, ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034 PARTE REQUERIDA: BANCO IBI - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, JERLANE FERREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação intentada pela parte autora objetivando a declaração de inexistência de débito em razão de não ter contratado o empréstimo discutido nos autos, restituição de valores descontados, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada audiência una sem acordo entre as partes.
O requerido contestou o feito, alegando a licitude de sua conduta tendo em vista a regularidade da contratação do empréstimo dos autos.
Em razão da requerente não ter reconhecido como sendo sua a assinatura em contrato, entendo ser a demanda complexa, por inexistir nesse Juízo os meios necessários para averiguação da legitimidade da rubrica apresentada no documento mencionado, até mesmo porque não se trata de falsificação grosseira, uma vez que que muito similar à constante nos documentos colacionados à inicial.
Desse modo e também considerando os demais documentos que instruem a ação, não há como identificar a legitimidade ou não do contrato que se pretende declarar nulo.
Assim, entendo que a presente demanda se demonstra complexa, e, portanto, incompatível com o procedimento sumaríssimo que impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é conflitante com eventual perícia grafotécnica a ser realizada.
Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, o que é evidente nos presentes autos, ainda mais quando, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da justiça sumária. Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, o qual não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Isto posto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado a sentença, arquive-se o processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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20/07/2021 21:49
Juntada de contestação
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21/06/2021 22:25
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 09/06/2021 08:48:00.
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08/06/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800292-34.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JERLANE FERREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 PARTE REQUERIDA: BANCO IBI - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JERLANE FERREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido retire seu nome de cadastros de proteção ao crédito e que suspenda a cobrança de débito, sob a alegação de que desconhece a dívida a si imputada.
Da análise das provas juntadas, resolvo acolher o pedido, pois configurados os requisitos para deferimento da tutela de urgência em caráter liminar: a probabilidade do direito vem insculpida nos documentos juntados, em especial comprovante de negativação, ao passo que o perigo de dano reside na iminência de constrição do poder de crédito da demandante.
De todo modo, a medida vindicada é plenamente reversível, uma das condições essenciais à concessão.
Dessarte, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que o requerido SUSPENDA as cobranças do débito objeto dos autos em 48 horas, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança lançada, limitada a vinte salários mínimos.
Determino, ainda, que seja retirado o nome da autora de cadastros de restrição ao crédito quanto à dívida objeto dos autos.
Acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos, ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito em que houve a inscrição para excluir, de seus registros, o assento efetuado pela promovida em nome da parte promovente.
Audiência UNA virtual designada.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/05/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 08:43
Juntada de Ofício
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26/05/2021 12:00
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:17
Decorrido prazo de JERLANE FERREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:54
Juntada de protocolo
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25/03/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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