TJMA - 0800269-46.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 15:29
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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22/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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12/02/2023 20:11
Juntada de petição
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05/02/2023 11:24
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800269-46.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): PRISCILA SILVA ALMEIDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Priscila Silva Almeida em face do município de Santana do Maranhão (MA), todos devidamente qualificados, pleiteando, em suma, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e das parcelas relativas ao 13º salário dos anos de 2017 a 2020, além de férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao mesmo período.
Contestação apresentada em ID. 53400590.
Réplica à contestação apresentada em ID. 46029417.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID. 68125446, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID. 74386093).
A parte ré apresentou alegações finais pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (ID. 74696747).
Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID. 75164844).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: É incontroverso que a parte requerente laborou nas datas indicadas na inicial (03/2017 a 31/12/2020), haja vista o que foi corroborado pelos documentos de ID. 43505318, não tendo o requerido, em nenhum momento, se insurgido, especificamente, quanto ao referido período.
Resta, também, evidente que a parte autora não ingressou nos quadros da Administração Municipal mediante concurso público, sendo ocupante de cargo em comissão, fato este confirmado pelo ente público requerido, em sede de defesa.
A parte autora afirmou ter trabalhado para o requerido “no cargo de diretora e/ou secretária adjunta da Secretaria de Saúde do Município de Santana do Maranhão (MA), entre 01.01.2017 e 31.12.2020, que foi contratada sem a realização de concurso público, para exercício de cargo em comissão e que nunca percebeu as diferenças salariais, férias e 13º salário.” Nesse tocante, releva destacar, que a relação de trabalho firmada entre a autora e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista na Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção à regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo esses cargos de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988, in verbis: Art. 37º, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Sobre o assunto, destaco, ainda, o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que diz: "Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando."(in Curso de direito administrativo, 33ª ed., 2016, pág. 296).
Logo, restando, devidamente provado, pela parte autora, a condição de servidora público, exercente do cargo em comissão de diretora, situação esta reconhecida, inclusive, pelo requerido, é dever deste último provar o adimplemento das verbas cobradas, ou desconstituir o direito suscitado.
Isto é, caberia ao demandado, e não ao autor, a demonstração tempestiva de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, sendo o mesmo a fonte pagadora, é de se admitir como presumível que seja ele o detentor dos espelhos de pagamento e fichas financeiras dos servidores, o que, in casu, o ente municipal requerido se desincumbiu em fazer.
Em análise dos autos, verifico que no ano de 2017 a parte autora recebia o valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte); no ano de 2018 – R$ 1.921,45 (mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos); em fevereiro de 2019, teve um reajuste para R$ 2.041,75 (dois mil e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), e que somente em março de 2019 passou ao recebimento de R$ 2.620,00 (dois mil e vinte reais). É necessária tomar como base os recebimentos da parte autora, vez que demonstra a evolução salarial, razão pela qual os cálculos apresentados na petição inicial estão errôneos.
Verificando os anexos ainda, constato que foram realizados pagamentos, a exemplo no ano de 2019, que foi pago duas vezes em 27/12/2019 o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), podendo caracterizar como décimo terceiro salário do ano de 2019.
De mesmo modo, verifica-se que em dezembro de 2018, foi realizado o pagamento também extra no valor de R$ 1.641,75 (mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), podendo ser caracterizado como décimo terceiro.
Ademais, a parte autora não conseguiu comprovar nos autos que realizava a devolução, ao Município, de valores recebidos em sua conta bancária Desse modo, uma vez realizado o trabalho e tendo o réu comprovado o adimplemento das verbas reclamadas na inicial, deve ser julgada improcedente a demanda, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
III – Dispositivo: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
17/01/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:24
Juntada de petição
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30/08/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 09:12
Juntada de petição
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23/08/2022 10:48
Juntada de petição
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04/08/2022 15:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800269-46.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): PRISCILA SILVA ALMEIDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Réu (s): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) autor: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800269-46.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 68125446, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) TERMO DE AUDIÊNCIA Juiz de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0800269-46.2021.8.10.0121 Ação: Procedimento Comum Cível Promotor: Luciano Henrique de Sousa Benigno Autor(a): Priscila Silva Almeida Tavares Advogado: Ajalmar Rego da Rocha Filho (OAB PI 3813-A) Ré(u): Município de Santana do Maranhão-MA Preposto: Marcio José Melo Santiago, CPF: *03.***.*86-68 Advogado: Bernardo Spindula dos Santos Filho(OAB PI 8911-A) Audiência: Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 31 de maio de 2022 Realizada: Sim Depoimento do(a) Autor(a): Ocorreu Testemunhas: Não Testemunha(s) ouvida(s): Não ocorreu Início: 10horas Término: 10h30min Aos 31(trinta e um) dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois(2022), no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exma.
Sra.
Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca de São Bernardo/MA, comigo Técnico(a) Judiciário(a), o qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público, presença da requerente, presença do seu advogado, presença do requerido, representado por preposto, presença do seu advogado, todos acima identificados.
Aberta a audiência por videoconferência, a MM.
Juíza de Direito tentou conciliar as Partes, mas não obteve êxito.
Em seguida, a MM.
Juíza de Direito passou à instrução processual.
A MM.
Juíza de Direito esclareceu às Partes que a audiência seria gravada em áudio e vídeo, conforme Resolução nº. 162012 – TJMA Foi colhido o depoimento pessoal da parte requerente, através do recurso audiovisual, conforme mídia anexa.
Nada mais.
Encerrou-se o depoimento.
Encerrada a instrução.
Alegações finais pelas partes, requereram na forma de memoriais.
Em seguida, a MM.
Juíza de Direito prolatou o seguinte despacho: “ Após a MM.
Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, primeiro à parte ativa, depois a parte passiva.
Após, vista ao Órgão do Ministério Público do Estado do Maranhão para apresentar parecer conclusivo, pelo prazo de 15(quinze) dias.
Posteriormente, conclusos os autos para julgamento”. Nada mais havendo, foi o presente encerrado, após, lido e achado conforme vai assinado por todos. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juiz de Direito Titular desta Comarca de São Bernardo/MA MLRRM Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 31/05/2022 11:55:12 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 68125446 São Bernardo/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
02/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
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31/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:59
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 18/03/2022 23:59.
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28/03/2022 23:48
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:41
Juntada de petição
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17/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
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07/03/2022 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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07/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:26
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:10
Juntada de petição
-
24/02/2022 03:33
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 16:22
Juntada de petição
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16/12/2021 03:43
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800269-46.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): PRISCILA SILVA ALMEIDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 Réu (s): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800269-46.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 54430727 . Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 07.03.2022, às 08:30 horas São Bernardo - MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
13/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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15/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:02
Juntada de petição
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10/09/2021 08:35
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:26
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800269-46.2021.8.10.0121 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (es): PRISCILA SILVA ALMEIDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 Réu (s): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 , nos autos de PETIÇÃO CÍVEL (241) n.º 0800269-46.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 49682832.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
27/08/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 01:17
Decorrido prazo de AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:42
Juntada de petição
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26/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800269-46.2021.8.10.0121 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (es): PRISCILA SILVA ALMEIDA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813 Réu (s): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813, nos autos de PETIÇÃO CÍVEL (241) n.º 0800269-46.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 43518018.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 24 de Maio de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
24/05/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2021 21:41
Juntada de contestação
-
20/05/2021 14:04
Juntada de petição
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08/04/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 15:50
Juntada de diligência
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06/04/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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