TJMA - 0800300-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:45
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800300-41.2021.8.10.0000 – PARNARAMA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/RJ 190.060 e OAB/MA 11.812-A) EMBARGADO: DELICE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES (OAB/MA 15.361-A) DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800300-41.2021.8.10.0000.
Ocorre que, compulsando os autos do processo de origem (0801946-96.2020.8.10.0105), verifico que o juiz de base proferiu sentença de improcedência da ação 02/07/2021 (ID 47876374, Pje1).
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:22
Prejudicado o recurso
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10/06/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 03:58
Decorrido prazo de DELICE RODRIGUES DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DELICE RODRIGUES DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800300-41.2021.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/RJ 190.060 e OAB/MA 11.812-A) APELADO: DELICE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES (OAB/MA 15.361-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 01:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/05/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800300-41.2021.8.10.0000 – PARNARAMA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: DELICE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES (OAB/MA 15.361-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/RJ 190.060 e OAB/MA 11.812-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
REPETITIVO STJ E IRDR TJ/MA.
ORIENTAÇÃO A SER SEGUIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - A ausência de extrato bancário da conta-corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta-corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora agravante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC).
II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008) e, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411) decidiu que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
III – Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/05/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 08:53
Conhecido o recurso de DELICE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *73.***.*13-72 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 03:41
Decorrido prazo de DELICE RODRIGUES DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:13
Juntada de contrarrazões
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09/08/2021 18:07
Juntada de petição
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04/08/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 21:24
Juntada de petição
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19/07/2021 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 14:56
Juntada de parecer
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18/02/2021 15:35
Juntada de petição
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14/02/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 14:02
Juntada de petição
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12/02/2021 07:14
Juntada de contrarrazões
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28/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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25/01/2021 07:55
Juntada de petição
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25/01/2021 07:54
Juntada de petição
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800300-41.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Delice Rodrigues de Sousa Advogado : Rodrigo Laecio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) Agravado : Banco Pan S/A DECISÃO Delice Rodrigues de Sousa interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0801946-96.2020.8.0105, ajuizada contra o Banco PANAMERICANO S/A, ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: “1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado(últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.” Em suas razões (ID 8998585), a agravante, em apertada síntese, alega que não está discutindo na ação a existência de repasse dos valores descontados, mas a validade de um suposto contrato que originou os descontos.
Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, inciso III, do CDC e art. 373, §1º, NCPC.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta da requerente não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Em última análise, ainda que não constante da decisão agravada, a extinção do feito sem resolução do mérito corresponde às hipóteses de sentença terminativa, na qual não há o enfrentamento do mérito da demanda em razão de vícios de constituição ou validade, ou, ainda, em virtude da falta de uma das condições da ação, o que não se aplica ao presente, em que o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), além de, como decidido no supramencionado IRDR, não ser ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Posto isso, ainda que já deferido pelo magistrado a quo a inversão do ônus da prova, defiro o pedido de efeito ativo pleiteado, conforme requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/01/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 14:09
Juntada de malote digital
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19/01/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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