TJMA - 0803309-25.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:21
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:21
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:21
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 16:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:06
Juntada de petição
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03/08/2021 14:07
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 10:52
Juntada de petição
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30/07/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 19:04
Homologada a Transação
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27/07/2021 16:49
Juntada de termo
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27/07/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 15:57
Juntada de petição
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06/07/2021 13:17
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:17
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 16:53
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:03
Juntada de contestação
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25/06/2021 05:43
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 05:42
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 05:41
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 14:12
Juntada de termo
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31/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
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28/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 21:45
Juntada de petição
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27/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803309-25.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 45679612 – pág. 1).
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com a titular da fatura apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ademais, tendo em vista que na exordial não consta informação sobre e-mail (endereço eletrônico) da parte requerida, bem como, o disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 8º, §3º da Portaria Conjunta 14/2020 (que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus no Poder Judiciário do Estado do Maranhão), determino ainda que a demandante, em igual prazo, informe a este juízo o endereço eletrônico da demandada, para fins de citação/intimação.
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Timon/MA, 25 de maio de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/05/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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