TJMA - 0820790-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 11:33
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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06/08/2021 18:39
Decorrido prazo de SILVIA GOMES DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:27
Decorrido prazo de SILVIA GOMES DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:18
Extinto o processo por desistência
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14/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:46
Juntada de petição
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01/06/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820790-81.2021.8.10.0001 AUTOR: SILVIA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KARINE REIS SILVA - RO3942 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DESPACHO: Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por SILVIA GOMES DA COSTA contra suposto ato ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja determinado ao impetrado que proceda imediatamente com a revalidação do diploma da impetrante.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 27 de maio de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
28/05/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:25
Juntada de petição
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26/05/2021 23:31
Conclusos para decisão
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26/05/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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