TJMA - 0800416-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2021 17:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2021 17:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/05/2021 00:43 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/05/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 00:42 Decorrido prazo de FRANCILEIA PINHEIRO MOREIRA em 13/05/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 00:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/04/2021 10:48 Juntada de malote digital 
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                                            22/04/2021 00:25 Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021. 
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                                            21/04/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021 
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                                            21/04/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800416-47.2021.8.10.0000 - VIANA Agravante : Francileia Pinheiro Moreira Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 1º Agravado : Banco Bradesco S/A 2º Agravado : Sudamérica Clube de Serviços Advogados : André Luiz Lunardon (OAB/PR 23.304) e Fabiana T.
 
 Zanotto (OAB/PR 92.712) Proc. de Justiça : Carlos Jorge Avelar Silva Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francileia Pinheiro Moreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da ação pelo procedimento comum de origem, suspendeu o processo e condicionou o prosseguimento da ação à prova da realização de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
 
 Em suas razões recursais (id 9024195), defende a agravante que a exigência é incabível, e que violaria o direito de acesso à Justiça.
 
 Pede a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão vergastada.
 
 Contrarrazões pelo 2º agravado ao id 9394636, em que afirma o acerto da decisão do Juízo a quo, e pugna pela sua manutenção.
 
 O outro agravado optou por não apresentar contrarrazões.
 
 Parecer ministerial ao id 10104506, em que informa não possuir interesse em intervir no feito.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos recursais, dou provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, em aplicação do princípio da razoável duração do processo e em atenção à jurisprudência firme deste Tribunal de Justiça (art. 932, CPC).
 
 Realço que é cabível, na hipótese, o recurso de agravo de instrumento, porquanto, em sendo o feito extinto, a parte continuará a sofrer descontos em seu benefício, apesar de ter requerido a sua cessação por meio de tutela de urgência.
 
 Isso bem assentado, sem maiores delongas, consigno que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
 
 Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
 
 Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
 
 Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ACESSO À JUSTIÇA.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL.
 
 DECISÃO CASSADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
 
 REFORMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
 
 Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
 
 Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
 
 Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
 
 Agravo conhecido e provido. 5.
 
 Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Com efeito, em caso como o presente, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito.
 
 Assim, há claro cerceamento ao direito de ação na decisão guerreada, a qual deve ser anulada para que o processo de origem siga o seu regular curso.
 
 Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, com força no artigo 932, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, confirmando a decisão de id 9036515, cassar a decisão agravada, determinando o regular processamento do feito perante o Juízo de base.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
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                                            20/04/2021 15:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2021 11:13 Conhecido o recurso de FRANCILEIA PINHEIRO MOREIRA - CPF: *40.***.*48-53 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            19/04/2021 06:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/04/2021 00:40 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/04/2021 23:59:59. 
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                                            16/04/2021 15:35 Juntada de parecer 
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                                            22/03/2021 15:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/03/2021 12:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/02/2021 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2021 23:59:59. 
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                                            21/02/2021 14:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/02/2021 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            12/02/2021 00:40 Decorrido prazo de FRANCILEIA PINHEIRO MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            12/02/2021 00:40 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            26/01/2021 02:13 Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021. 
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                                            20/01/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021 
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                                            20/01/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800416-47.2021.8.10.0000 - VIANA Agravante : Francileia Pinheiro Moreira Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravados : Banco Bradesco S/A e Sudamérica Clube de Serviços Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francileia Pinheiro Moreira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da ação pelo procedimento comum de origem, suspendeu o processo e condicionou o prosseguimento da ação à prova da realização de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
 
 Em suas razões recursais (id 9024195), defende a agravante que a exigência é incabível, e que violaria o direito de acesso à Justiça.
 
 Pede a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão vergastada.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de Justiça, ante a evidência de hipossuficiência da agravante.
 
 Assim, presentes os pressupostos recursais, sigo para o exame do pleito de concessão de efeito ativo ao recurso.
 
 Quanto ao pleito liminar, hei por bem deferi-lo, uma vez que verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 De pronto, sem maiores delongas, consigno que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição.
 
 Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
 
 Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
 
 Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ACESSO À JUSTIÇA.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL.
 
 DECISÃO CASSADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
 
 REFORMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
 
 Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
 
 Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
 
 Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
 
 Agravo conhecido e provido. 5.
 
 Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) O perigo da demora é revelado pelo prejuízo à agravante, que poderá ver prolongada a ocorrência de descontos eventualmente indevidos.
 
 Não há risco de irreversibilidade da decisão, pois o processo tomará o seu regular curso, de acordo com o devido processo legal. Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência vindicada, com força no artigo 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
 
 Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
 
 Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entendam cabíveis (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
 
 Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
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                                            19/01/2021 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2021 13:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2021 13:49 Juntada de malote digital 
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                                            19/01/2021 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2021 12:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/01/2021 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2021 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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