TJMA - 0800540-78.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 21:54
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 18:56
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEIÇÃO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 05/05/2022 23:59.
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09/04/2022 14:55
Juntada de petição
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08/04/2022 14:27
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800540-78.2019.8.10.0039 Autor(a) : MARIA DA CONCEICAO Advogado : Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAIS LIMA (OAB 5456-MA) Interditando : PEDRO DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por MARIA DA CONCEICAO em favor de PEDRO DA CONCEIÇÃO, sua irmã. Alega em síntese que a interditanda é portadora de doença mental incurável, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente, como atestado na perícia de ID. 59377414. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de doença mental incurável.
Submetido a exame médico, restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando, não logrando êxito em responder razoavelmente o que lhe foi perguntado.
Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida PEDRO DA CONCEIÇÃO declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora MARIA DA CONCEICAO, sua irmã. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado.
Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
06/04/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 22:04
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEIÇÃO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 18:55
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEIÇÃO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/03/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:19
Juntada de petição
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27/02/2022 22:06
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEIÇÃO em 14/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:29
Audiência De interrogatório realizada para 24/02/2022 11:45 2ª Vara de Lago da Pedra.
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24/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 01:13
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEIÇÃO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:19
Juntada de petição
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24/01/2022 15:26
Juntada de petição
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24/01/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 13:38
Juntada de diligência
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21/01/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 14:47
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2022 14:45
Audiência De interrogatório designada para 24/02/2022 11:45 2ª Vara de Lago da Pedra.
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20/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 16:50
Juntada de diligência
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26/11/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo de nº: 0800540-78.2019.8.10.0039 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERINALDO MORAIS LIMA - MA5456 Requerido(a): PEDRO DA CONCEIÇÃO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º, da Corregedoria Geral de Justiça Cumprindo determinações contidas no Provimento nº 22/2018–CGJ, intimo a(s) parte(s) requerente(s), por seu(s) causídico(s), para comparecer(em), devidamente, acompanhado(s) do(a) interditando(a), munido de seus documentos pessoais e cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Lago da Pedra/MA, localizado na Rua Sete de Setembro, s/nº, bairro Waldir Filho, saída para Paulo Ramos, Lago da Pedra/MA, no dia 09/12/2021 , a partir das 13:00horas, oportunidade em que a parte requerida será submetida à perícia médica.
Lago da Pedra – MA, 19/11/2021.
Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932 -
19/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800540-78.2019.8.10.0039 Ação de Interdição Autor(a) : MARIA DA CONCEICAO Advogado(a): ERINALDO MORAIS LIMA Ré(u): PEDRO DA CONCEIÇÃO DESPACHO Designe-se audiência para entrevista do interditando com este Juízo.
Cite-se/intime-se o interditando para comparecer na audiência designada, que poderá impugnar o pedido de interdição em até quinze dias úteis após a data referida.
Intimem-se, sendo o(a) autor(a) através de seu advogado.
Cientifique o Ministério Público.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.Cumpra-se. Lago da Pedra/MA,Sexta-feira, 30 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. "" -
03/05/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
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21/04/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2021 16:13
Juntada de diligência
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25/02/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 22:42
Juntada de Outros documentos
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11/02/2021 05:37
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEIÇÃO em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 05:57
Decorrido prazo de ERINALDO MORAIS LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2019 11:06
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2019 14:56
Juntada de petição
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14/02/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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