TJMA - 0800693-42.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 09:01
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 19:29
Juntada de petição
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19/11/2021 14:04
Juntada de petição
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25/06/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2021 10:54
Juntada de petição
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01/06/2021 02:18
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
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29/05/2021 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2021 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800693.42.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA ELGIDA GOMES CABRAL Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106 REQUERIDO: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA ELGIDA GOMES CABRAL, em desfavor da Banco CETELEM , pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a requerente, em suma, que ao sacar sua aposentadoria, se deu conta de diversos descontos nos seus proventos e que obteve um extrato do INSS constando um empréstimo vultoso com o requerido, que jamais contratou, com descontos indevidos de R$ 92,88 em seus rendimentos, referente a um empréstimo de 08/2020, no valor R$ 3.479,73 em 49 parcelas, contrato de nº 89-846923238/20 e que os descontos persistem desde setembro de 2020.
Aduz também o réu lhe informou que as parcelas descontadas seriam restituídas, sem obter êxito e que nunca o Banco comunicou essa cobrança, pelo que requer medida liminar para que a ré apresente o contrato de nº 89-846923238/20 referente ao empréstimo cobrado, a suspensão imediata dos descontos no valor de R$ 92,88 na aposentadoria do autor e não inclusão no SPC/SERASA ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito do contrato discutido, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido empréstimo pela promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos na aposentadoria da requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e enunciado FONAJE 26, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO CETELEM, a SUSPENSÃO da cobrança de empréstimo feito em nome da requerente MARIA ELGIDA GOMES CABRAL(CPF: *79.***.*52-91), no valor mensal de R$ 92,88(noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), bem como SE ABSTENHA de inserir o nome da autora nos Cadastros de Restrição ao Crédito, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de fevereiro de 2021.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
30/04/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
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22/04/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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