TJMA - 0800452-59.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 23:58
Decorrido prazo de MARCOS ALEM DA SILVA OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 16:11
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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02/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 10:18
Decorrido prazo de MARCOS ALEM DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 12:36
Extinto o processo por desistência
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09/06/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 11:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:07
Juntada de petição
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30/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800452-59.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS ALEM DA SILVA OLIVEIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733 PARTE REQUERIDA: ANDREIA PEREIRA NUNES *15.***.*96-01 e outros (4) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCOS ALEM DA SILVA OLIVEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia, em sede de liminar, que os requeridos restituam valor pago a título de primeira parcela de contrato de consórcio.
Sustenta o demandante que fora induzido a aderir a plano de consórcio com garantia de contemplação em vez do almejado contrato de financiamento.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Os documentos juntados pelo autor, notadamente o contrato, não permitem inferir qualquer vício de vontade nesta fase processual.
Prudente, assim, que se aguarde a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Audiência UNA virtual designada.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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