TJMA - 0806716-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:15
Publicado Ementa em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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30/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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16/07/2021 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 10:27
Juntada de parecer
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08/07/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806716-25.2021.8.10.0000 -SANTA INES/MA Agravante: Maria Da Conceição Andrade Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira, OAB/PI nº 19842 Agravado: Banco Bradesco Financiamento S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Maria Da Conceição Andrade já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Inês, (nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada nº 0800999-58.2021.8.10.0056 movida em face de Banco Bradesco Financiamento S.A, ora agravado), que converteu o rito da presente ação para o rito dos juizados especiais, ao tempo em que indeferiu a gratuidade da justiça, caso o autor optasse por permanecer no rito ordinário. A agravante, após requerer a concessão da gratuidade da justiça perante este Juízo de 2º grau, faz breve relato da lide, argumentando ser equivocada a decisão recorrida, primeiro por o Juiz de primeiro grau não poder obrigar o autor a mudar o rito escolhido, sendo uma faculdade, por ser matéria de competência relativa.
Além disso, afirma não dispor de condições financeiras para arcar com as custas judiciais, visto que a agravante é aposentada, idosa tendo uma baixa renda), pois sobrevive apenas com a renda desse único benefício, conforme extratos e documentação em anexo, logo, não possui condições de pagar custas sobre o valor da causa, sem prejudicar o sustento de sua família. Embasado em tais argumentos, e após afirmar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último configurado na iminência de ter lesado o direito de acesso à justiça, pugna a agravante que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação ordinária através da Justiça Comum pelo Rito Comum Ordinário, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais;. É o breve relato.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (art. 1.071, §5º, do CPC), e deixa a agravante de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser, em parte, a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. A priori, cabe destacar que cabe a autora, ora agravante, à escolha do rito sumário ou ordinário, em especial no caso em questão em que a mudança para o rito previsto na Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e a ampla defesa, que é mais amplo no rito ordinário.
Além disso, não pode observar somente o valor da causa individualmente, mas também a complexidade da demanda, que poderá exigir a produção de prova pericial, só havendo nesse casos apossibilidade de realização pelo rito ordinário.
Importa dizer que a competência do Juizado Especial é relativa, competindo, como disse, a autora escolher promover a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, não comportando ao juiz declinar de ofício a competência. Nesse sentido, o STJ já assentou tal entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Superado esse ponto, e sabendo que a agravante optou por permancer sob o rito ordinário, passo a análise quanto ao indefermento da concessão da assistencia judiciária gratuita. Ora, quando se postula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado neste agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo aqui requerido. A questão discutida no presente recurso centra-se, primeiramente, no enquadramento da agravante dentre aqueles que podem se beneficiar da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50 e a Lei Processual Civil.
E, nesse particular, entendo merecer guarida a pretensão recursal. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de inexistirem, a priori, elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Com efeito, embora "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014), vislumbro procedência na irresignação do ecorrente no fato de que sequer o juízo a quo possibilitou-lhe a demonstração da afirmada hipossuficiência, tal como previsto no art. 99, §2º, do CPC[1]. Todavia, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, pois o que consta nos autos é insuficiente para comprovar que a agravante, idosa, aposentada pelo INSS, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais. Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente. Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhe ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pela recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua.
Ante ao exposto, defiro o pleito liminar para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste agravo, oportunidade em que, pelos mesmos argumentos, defiro o pedido de assistência gratuita formulado nesta sede recursal, mantendo o processamento no justiça comum (art. 4o, caput, da Lei n. 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA[2]).
Portanto: 1 - oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Inês, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador. Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro. -
28/04/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 14:53
Juntada de malote digital
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28/04/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:28
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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