TJMA - 0013205-31.2009.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 20:53
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:31
Juntada de termo de juntada
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22/11/2024 10:10
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/09/2024 15:02
Realizado Cálculo de Tributos
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12/08/2024 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 08:22
Juntada de petição
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04/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:15
Expedido alvará de levantamento
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25/01/2024 20:11
Juntada de petição
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25/01/2024 18:08
Juntada de petição
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24/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/08/2023 15:47
Juntada de petição
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07/08/2023 16:21
Juntada de petição
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06/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 08:53
Juntada de petição
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16/04/2023 10:27
Juntada de petição
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03/04/2023 21:01
Juntada de Ofício
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02/04/2023 13:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/03/2023 17:55
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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30/03/2023 17:52
Desentranhado o documento
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30/03/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2023 17:45
Conta Atualizada
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19/01/2023 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:03
Juntada de petição
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30/10/2022 17:30
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0013205-31.2009.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por ANTONIA COSTA OLIVEIRA, visando ao recebimento do crédito em razão de sentença transitada em julgado, referente ao processo n° 13205/2009.
Aponta (id 52868898) o valor total de R$ 73.390,27 (setenta e três mil trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos), incluídos os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e pugna pela fixação de honorários de sucumbência na execução.
O Estado do Maranhão em petição id 65394290 concordou com os cálculos apresentados pelo exequente e pugnou pela revogação da justiça gratuita.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos acostados pelo exequente estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
No que diz respeito ao pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, arbitrados na sentença dos autos do Processo nº 13205/2009, observo que o crédito executado decorre de ação individual, razão pela qual defiro o pedido de execução de honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
De outra banda, no que tange aos honorários advocatícios de execução, dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não há falar em fixação de honorários de execução, tendo em vista que não houve impugnação e o valor total exequendo ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários mínimos, assim, indefiro o pedido lançado nos autos.
Indefiro ainda o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não haver informações nos autos de que não mais persiste a situação de hipossuficiência.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos constantes no id 52868898, no valor total de R$ 73.390,27 (setenta e três mil trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 66.718,42 (sessenta e seis mil setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) pertencentes ao exequente e o valor de R$ 6.671,84 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) correspondente aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
Sem custas, face isenção legal.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução, face não ter sido apresentada impugnação (art. 85, § 7º, do CPC e . art. 1º - D, da Lei nº 9.494/97.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão, para pagamento nos termos da planilha de cálculos de ID 52868898, cujo valor total exequendo é de R$ 73.390,27 (setenta e três mil trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 66.718,42 (sessenta e seis mil setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) pertencentes ao exequente e o valor de R$ 6.671,84 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) correspondente aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, ao Procurador do Estado do Maranhão, para pagamento do valor de R$ 6.671,84 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), em favor do advogado, devendo o pagamento ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Em tempo, determino à SEJUD que proceda à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 20:45
Homologado o pedido
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03/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:00
Juntada de petição
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07/04/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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18/09/2021 18:33
Juntada de petição
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17/09/2021 14:46
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0013205-31.2009.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo as partes se manifestado (ID Num. 44958838 - Pág. 1 e ID Num. 45225156 - Pág. 1).
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, cumpra-se o despacho de ID Num. 43734440 - Pág. 102, na sua inteireza.
Transcorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com as cautelas legais.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:33
Juntada de petição
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03/05/2021 17:37
Juntada de petição
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29/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0013205-31.2009.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 8 de abril de 2021 CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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08/04/2021 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2009
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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