TJMA - 0803799-43.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:18
Decorrido prazo de T. M. L. DOS SANTOS E CIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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18/01/2023 15:18
Decorrido prazo de TATIELE MAYARA LIMA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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18/01/2023 15:18
Decorrido prazo de ALLAN SEBASTIAO SOARES em 10/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:02
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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28/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0803799-43.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: T.
M.
L.
DOS SANTOS E CIA LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) PARTE RÉ: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por T.
M.
L.
DOS SANTOS E CIA LTDA e outros (2) em face de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA.
Foram acostados à inicial a procuração e os documentos de ID 44648294 e ss.
Após a decisão de ID 67369492, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para recolher as custas e quedou-se inerte (ID 74690496). É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu o despacho de ID 67369492, que determinou o devido recolhimento das custas.
O art. 290 do CPC assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:18
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de TATIELE MAYARA LIMA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:46
Decorrido prazo de T. M. L. DOS SANTOS E CIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:43
Decorrido prazo de ALLAN SEBASTIAO SOARES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:43
Decorrido prazo de T. M. L. DOS SANTOS E CIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:42
Decorrido prazo de TATIELE MAYARA LIMA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803799-43.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
M.
L.
DOS SANTOS E CIA LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA - MA22234 REQUERIDO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808901-36.2021.8.10.0000, no qual foi concedido o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) prestações, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 02 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 -
02/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
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25/06/2021 22:47
Decorrido prazo de TATIELE MAYARA LIMA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:47
Decorrido prazo de ALLAN SEBASTIAO SOARES em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 22:47
Decorrido prazo de T. M. L. DOS SANTOS E CIA LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 19:26
Juntada de decisão (expediente)
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31/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 17:13
Decorrido prazo de T. M. L. DOS SANTOS E CIA LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:13
Decorrido prazo de ALLAN SEBASTIAO SOARES em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:13
Decorrido prazo de TATIELE MAYARA LIMA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803799-43.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral] Requerente: T.
M.
L.
DOS SANTOS E CIA LTDA e outros (2) | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA - OAB MA22234 e Dr. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 46404234, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, Inc.
V, alínea “a”, do CPC/215, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808901-36.2021.8.10.0000 , em trâmite e pendente de julgamento na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com a juntada da decisão do agravo, venham os autos conclusos. Servindo o presente despacho como mandado de intimação. Intimem-se as partes, via sistema PJE. Cumpra-se. Caxias (MA), 26 de maio de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 27 de Maio de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
27/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 21:34
Suspensão Condicional do Processo
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24/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
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24/05/2021 15:54
Juntada de petição
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de T. M. L. DOS SANTOS E CIA LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de TATIELE MAYARA LIMA DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:23
Decorrido prazo de T. M. L. DOS SANTOS E CIA LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:23
Decorrido prazo de TATIELE MAYARA LIMA DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:40
Decorrido prazo de ALLAN SEBASTIAO SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 02:07
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 18:02
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:24
Juntada de petição
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29/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803799-43.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral] Requerente: T.
M.
L.
DOS SANTOS E CIA LTDA e outros (2) | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA - OAB MA22234, DR. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44697209, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, MICHELLE PINHEIRO, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 27 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
27/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:52
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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26/04/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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