TJMA - 0814961-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 08:23
Cancelada a Distribuição
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16/08/2021 08:22
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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06/08/2021 21:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:58
Decorrido prazo de FELIPE SOBRINHO SEREJO em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:58
Decorrido prazo de FELIPE SOBRINHO SEREJO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:51
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 13:33
Indeferida a petição inicial
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25/06/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:46
Decorrido prazo de FELIPE SOBRINHO SEREJO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
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15/05/2021 19:35
Juntada de petição
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15/05/2021 19:34
Juntada de petição
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29/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814961-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES FREITAS DA COSTA, RODRIGO NEVES DO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE SOBRINHO SEREJO - OAB/MA 22509 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO: O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, do CPC, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC).
Os autores atribuíram a causa o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas pedem a redução do valor da mensalidade de R$ 9.915,31 (nove mil novecentos e quinze reais e trinta e um centavos) em 50% enquanto durarem os efeitos da pandemia, o que equivaleria a uma prestação mensal de R$4.957,65 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e, nesse caso, o valor desse pedido corresponde ao das prestações vincendas, R$59.491,80 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos), conforme o art. 292, §2º, CPC, e restituição dos valores já pagos em dobro.
Logo, necessário que o valor da causa corresponda à redução pretérita pretendida e a estimativa do futuro.
Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, 1) EMENDEM À INICIAL e atribuam à causa o valor exato de suas pretensões, conforme art. 292, CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC; 2) RECOLHAM as custas processuais complementares, sob pena de extinção do processo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
27/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/04/2021 20:37
Conclusos para decisão
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22/04/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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