TJMA - 0801020-28.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 14:15
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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11/07/2021 04:22
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:41
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 06/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 05:54
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:39
Indeferida a petição inicial
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22/05/2021 03:47
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 20/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
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11/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:06
Juntada de petição
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29/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801020-28.2021.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEFANE MESQUITA MARQUES - OAB/MA 22129, RICARDO ALVES MAFRA - OAB/MA 16395 Réu: MARIA DA GRAÇA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora deixou de informar sua qualificação profissional ou fonte de renda, contata-se ainda que, para a presente demanda foi atribuído incorretamente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Logo, tratando-se de ação possessória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem imóvel objeto do pedido.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda, contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder com a retificação do valor atribuído à causa, informar qualificação profissional e comprovar a hipossuficiência alegada.
Após a manifestação da parte autora, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de abril de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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