TJMA - 0808972-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 05:11
Decorrido prazo de ERMERI CORREA DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808972-35.2021.8.10.0001 AUTOR: ERMERI CORREA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO BRAGA CARVALHO - MA22499, THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCOS ANTONIO FIDELES DIAS SOUSA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 42221849 , requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 11 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 11:44
Juntada de petição
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09/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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