TJMA - 0800669-16.2018.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 19:43
Juntada de petição
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14/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 05:27
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800669-16.2018.8.10.0008 PJe Requerente: L PASSOS PIRES - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS - MA13627 Requerido: MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos. Consta nos autos, em ID 44692221, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) da seguinte forma: R$ 1.000,00 (um mil reais) como sinal a ser depositado no dia 26.04.2021 - comprovante de pagamento contido no referido Id 44692221, fl. 03 -, e o restante em 05 (cinco) parcelas R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, sendo a 1ª para 26.05.2021 e as demais todos dia 26 de cada mês, através de depósito na conta popança 44.963-6, agência 4323-0, Banco do Brasil, de titularidade do advogado da parte autora, Eleomar Rodrigues dos Santos CPF *80.***.*63-87, ficando estipulada multa de 20% sobre o valor total do acordo por descumprimento. A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso). Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 44692221, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Fica sem efeito a sentença proferida no ID 19931839. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
29/04/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 09:37
Homologada a Transação
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27/04/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 14:34
Juntada de petição
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08/04/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2021 21:40
Conclusos para despacho
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15/03/2021 21:40
Processo Desarquivado
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15/03/2021 13:47
Juntada de petição
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09/07/2019 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2019 04:45
Decorrido prazo de L PASSOS PIRES - EPP em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 04:45
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS em 08/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 10:52
Homologada a Transação
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21/05/2019 08:57
Conclusos para despacho
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21/05/2019 08:57
Processo Desarquivado
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20/05/2019 16:49
Juntada de petição
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17/12/2018 12:45
Juntada de petição
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09/08/2018 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2018 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2018 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2018 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2018 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2018 09:59
Homologada a Transação
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07/08/2018 21:16
Juntada de petição
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27/06/2018 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2018 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2018 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/08/2018 11:00.
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25/05/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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