TJMA - 0837894-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:30
Juntada de petição
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22/09/2021 04:00
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837894-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LARA GURJÃO MOREIRA SOARES, FABIO TITO SOARES Advogado do EMBARGANTE: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - OAB/MA 7412-A EMBARGADO: SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO Advogado do EMBARGADO: LETICIA MENDONCA MORENO - OAB/MA 8949 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA.
AUX JUD 174797. -
10/09/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2021 12:17
Juntada de Ofício
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25/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:38
Juntada de petição
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25/05/2021 08:35
Conclusos para despacho
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25/05/2021 08:35
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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24/05/2021 18:20
Juntada de petição
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27/04/2021 08:15
Decorrido prazo de SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO em 26/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:43
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA MORENO em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:43
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL LEITE SOARES em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 11:34
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837894-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LARA GURJAO MOREIRA SOARES, FABIO TITO SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412 EMBARGADO: SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO Advogado do(a) EMBARGADO: LETICIA MENDONCA MORENO - MA8949 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por FÁBIO TITO SOARES e LARA GURJÃO MOREIRA SOARES em desfavor de SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO e ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA FILHO, todos qualificados.
Em despacho de ID 38475002 foi determinada a intimação dos embargantes para emendar a inicial.
Em evento de nº 39004277 os embargantes realizam a emenda a inicial determinada por este juízo.
Em evento de nº 39864516 foi concedida a medida liminar.
Contestação apresentada em ID 40764603.
Em petição de ID 41549319 a parte requerida comunica que as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº. 41549319, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:35
Homologada a Transação
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09/03/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 21:57
Juntada de petição
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09/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
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05/02/2021 17:06
Juntada de contestação
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03/02/2021 10:42
Juntada de petição
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02/02/2021 14:17
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837894-23.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LARA GURJAO MOREIRA SOARES, FABIO TITO SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA 7412 Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA 7412 EMBARGADO: SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO DECISÃO LARA GURJAO MOREIRA SOARES e FABIO TITO SOARES opôs esta demanda em desfavor de ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA FILHO e SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO, visando obter, em sede de tutela de urgência, que o Cartório da 3ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís dê prosseguimento ao processo de abertura de nova matrícula (protocolo 821, 820, 819.
Recepção 727), de modo que a penhora efetivada da demanda executiva nº.0020446-85.2011.8.10.0001 seja transportada apenas para a matrícula referente à área remanescente.
O embargante alega ter adquirido do Sr.
ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA FILHO, em 19/02/2019, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, fração do imóvel localizado na Avenida São Luís Rei de França, s/n, Quadra A, Lote 10, Bairro Turu, Cidade de São Luís/MA, que ficou de ser desmembrado do imóvel descrito e caracterizado na Matrícula nº 48.457 do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de São Luís.
Esclarece que o processo de desmembramento da fração do imóvel adquirida pelos Embargantes, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís, levou mais tempo do que o esperado, de modo que somente em 12/11/2020 foi paga a taxa de desmembramento, possibilitando a posterior lavratura da Escritura Definitiva do imóvel desmembrado.
Ocorre que diante no dia 30 de abril de 2019 foi proferida decisão na demanda executiva ajuizada por SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO em face de ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA FILHO, determinando a penhora do imóvel cuja fração menor já havia sido alienada aos Embargantes.
DECIDO.
Como se verifica do teor da inicial e documentos correlatos, o imóvel objeto da lide foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor da demanda executiva nº.0020446-85.2011.8.10.0001.
Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor. (...) (REsp 282.674/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140) Isso posto, de ofício reconheço a ilegitimidade de ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA FILHO para figurar no polo passivo desta demanda, e, em consequência, excluo-o da lide, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito com relação embargado SANDOVAL GUIMARAES BELTRAO.
Proceda-se na capa dos autos as devidas anotações.
Passo a análise do pedido liminar.
Os embargantes demonstraram nos autos que firmaram com ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA FILHO, em fevereiro de 2019, instrumento particular de promessa de compra e venda de fração do imóvel situado na na Avenida São Luís Rei de França, s/n, Quadra A, Lote 10, Bairro Turu, Cidade de São Luís/MA.
Observa-se que o contrato não foi averbado em cartório.
Não obstante, é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer sua validade como instrumento hábil a comprovar a posse, a ser defendida nos embargos de terceiro, porquanto a ausência de registro não retira a boa-fé do embargante, possuidora do bem objeto da constrição antes da lavratura da penhora, ocorrida em 06/05/2019 (processo executivo ID.24130274 - Pág. 7).
Com efeito, neste juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito do embargante, que apresentou documento, prima facie, comprobatório de que possui direito incompatível com a penhora ocorrida por decisão judicial nos autos do processo nº.0020446-85.2011.8.10.0001. É o quanto basta para ter seu direito tutelado, em consonância com o art. 674, parágrafo 1º, do CPC: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor” .
Ocorre, todavia, que os embargantes formularam pedido em face do Cartório da 3ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís, pessoa estranha à lide.
Com isso, não acolho o pedido para determinar que o Cartório promova a abertura de nova matrícula.
Não obstante, cumpre obtemperar que o Juiz, valendo-se do poder geral de cautela previsto no art. 297, do CPC, pode determinar medidas provisórias que considerar adequadas para salvaguarda dos bens jurídicos, evitando que uma parte, antes do pronunciamento judicial acerca da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Nesta linha, com fito evitar maiores prejuízos, na medida em que há risco do bem ser levado a hasta pública, e ponderando por emitir decisão não conflitante com a proferida nos autos da execução (id.38013465 - Pág. 3 dos autos principais), entendo prudente, como medida apta a assegurar o direito do embargante, DETERMINAR, com base no poder de cautela, a suspensão da execução no tocante a fração adquirida pelos Embargantes, que totaliza 1.356,71 m2, conforme memorial descritivo e planta de situação e localização emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (ID.38327400 - Pág. 4/5).
Ademais, infere-se do conteúdo do documento constante em id.38327400 - Pág. 7, que a fração remanescente do imóvel equivale a 2.521,60 m2, cujo valor de mercado supera em muito o valor da execução (R$ 254.289,48), mormente quando se considera o preço pactuado no compromisso de compra e venda da fração de 1.356,71 m2.
Isso posto, determino a suspensão da execução no tocante a fração adquirida pelos Embargantes do imóvel de matrícula 48.457, fls.040, livro nº.2, localizado na Avenida São Luís Rei de França/Av.Mário Andreazza, nº.05, Bairro Turu, nesta urbe, que totaliza 1.356,71 m2, conforme memorial descritivo e planta de situação e localização emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (ID.38327400 - Pág. 4/5), notadamente os atos que envolvam alienação dessa fração ideal do bem imóvel, cujo registro imobiliário encontra-se nos autos da demanda executiva no ID.24130274 - Pág. 6, até que haja cognição exauriente sobre a causa, a fim de evitar dano irreparável aos embargantes.
Cite-se o embargado por carta com AR, caso não tenha procurador constituído nos autos da demanda executiva (CPC, art. 677, §3º); do contrário, por meio de seu procurador para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, sem nova conclusão, à réplica, voltando conclusos a seguir. À Secretaria para certificar nos autos da execução o ingresso destes embargos de terceiro.
SERVIRÁ esta como carta de citação/intimação.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 10:27
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:23
Juntada de petição
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03/12/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:15
Conclusos para decisão
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23/11/2020 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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