TJMA - 0800224-08.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 18:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800224-08.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: KELIANNE FONSECA REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Kelianne Fonseca em face da Magazine Luiza S/A. Após a sentença de mérito, deu-se início à fase de cumprimento. Posteriormente, a executada juntou comprovante de depósito judicial da quantia devida (Id. 58616901). Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a executada cumpriu a sua obrigação de pagar, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de depósito de Id. 58616901. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, INTIME-SE a patrona da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comprovante de recolhimento das custas concernentes à expedição do alvará. Caso o prazo de 05 (cinco) dias transcorra in albis, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Caso sejam recolhidas as custas, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado na conta judicial no valor de R$ 2.532,65 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos, em nome da parte autora e de sua advogada, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 43813385. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE eletronicamente os patronos das partes. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:42
Juntada de protocolo
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04/04/2022 11:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:59
Juntada de petição
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30/12/2021 08:42
Juntada de petição
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13/12/2021 23:37
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 17:48
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 17:48
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800224-08.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: KELIANNE FONSECA REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Kelianne Fonseca em face da Magazine Luiza S/A. A requerente aduziu, em síntese, que comprou produto no site da requerida que, por sua vez, não entregou o bem, tampouco fez o estorno do valor pago, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial da controvérsia. Não há questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, bem como a verossimilhança das alegações autorais, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de matéria consumerista, é consabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, a sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. In casu, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na comprovação da compra e do pagamento do produto, fatos que não foram contestados pela ré. Desta feita, caberia a parte requerida demonstrar a regular entrega do produto requisitado pela consumidora, ora requerente, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas a demandada não se desincumbiu do referido ônus processual, em especial porque não comprovou que o produto exigido pela autora foi entregue ou que efetuou o estorno do valor pago. Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, segundo precedente de tribunal pátrio, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR QUANTO A SITUAÇÃO DA ENTREGA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024220-60.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 18.05.2020)(TJ-PR - RI: 00242206020188160018 PR 0024220-60.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2020) Por derradeiro, quanto ao pedido de indenização por danos materiais derivado da ausência de restituição do valor pago, percebo que a empresa demandada não comprovou a devolução da quantia paga, de sorte que merece prosperar o pedido da reclamante. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a MAGAZINE LUIZA S/A pague a parte autora, KELIANNE FONSECA, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 393,38 (trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 12 de novembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
22/11/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:44
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 17:40 Vara Única de Mirinzal.
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11/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:43
Juntada de petição
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14/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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14/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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14/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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14/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem do Doutor Humberto Alves Júnior, Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Mirinzal. incluí os presentes autos na Pauta de Audiências da XVI Semana Nacional da Conciliação .
Fica designado o dia 09 de novembro de 2021 às 17:40 para a realização da audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma presencial e/ou por vídeo conferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. Mirinzal, 12 de outubro de 2021. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat.161406 -
12/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
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12/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 13:13
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 17:40 Vara Única de Mirinzal.
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12/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:02
Juntada de petição
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07/05/2021 10:32
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 21:49
Juntada de petição
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29/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800224-08.2021.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente (a): KELIANNE FONSECA Requerido (a): MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Mirinzal (MA), Terça-feira, 27 de Abril de 2021. SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
27/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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