TJMA - 0800434-12.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 11:16
Transitado em Julgado em 10/09/2021
-
11/09/2021 10:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 10:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:00
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800434-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES DAS VIRGENS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - OAB/PI:16563 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE:16383-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. De idêntica forma, deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0801092-70.2020.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Por fim, a mencionada ação já se encontra julgada, inclusive com sentença transitada em julgado, a incidir a aplicação da parte final do §1º, do art. 55, do CPC. Igualmente, a preliminar de falta de interesse não deve ser acolhida, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 49776997. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com assinatura eletrônica biométrica facial do(a) autor(a), além de cópia do RG e CPF.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência à conta do(a) promovente (id n.º 49777000), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário.
Parte do valor emprestado, R$ 4.207,21, foi utilizado para quitação de dívida, com a realização de TED ao Banco Bradesco, agência 791-9, conta 17.598-6, de R$ 4.115,42, relativo ao saldo remanescente. No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez. Ressalta-se que, conforme já destacado, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que permanece com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)", ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
30/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:06
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:33
Juntada de petição
-
27/07/2021 20:57
Juntada de contestação
-
03/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800434-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES DAS VIRGENS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - OAB/PI:16563 Promovido: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30.07.2021, às 11h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
29/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
22/04/2021 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-39.2021.8.10.0000
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Mayara Kessia Sampaio Lobao dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 13:03
Processo nº 0801033-21.2021.8.10.0060
Tessio da Silva Torres
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Tessio da Silva Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 09:26
Processo nº 0800699-62.2020.8.10.0111
Ernande Braga Aguiar
Estado do Maranhao
Advogado: Haroldo Claudio dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2021 10:54
Processo nº 0800267-18.2021.8.10.0011
Lucianne Cristine Pereira da Silva Arauj...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 16:08
Processo nº 0829904-15.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Pedro Serra Neto
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 16:32