TJMA - 0800446-96.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:23
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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30/08/2021 20:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/08/2021 23:59.
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30/08/2021 20:41
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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03/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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31/07/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 19:49
Outras Decisões
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31/05/2021 15:58
Juntada de termo
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31/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:33
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800446-96.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS, já qualificada na exordial, por sua advogada, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 42604210 concedeu a tutela de urgência pretendida, bem como, suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para fins de facultar à parte requerente cadastrar reclamação administrativa, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual.
Em petitório de Id. 44727826, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 29 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 29/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/04/2021 19:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 07:27
Extinto o processo por desistência
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28/04/2021 11:31
Juntada de termo
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28/04/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 22:55
Juntada de petição
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27/04/2021 08:17
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 15:29
Juntada de petição
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28/01/2021 23:51
Conclusos para decisão
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28/01/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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