TJMA - 0800346-78.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
10/04/2023 20:31
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:29
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
25/02/2022 14:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/02/2022 18:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2022 18:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2022 14:59
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:39
Juntada de petição
-
22/05/2021 04:28
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:10
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800346-78.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PABLO ROMARIO SOUSA MELO - PI13172 EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I RELATÓRIO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente, nos termos do art. 98 do CPC.
PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou Ação de Execução em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Afirma que foi nomeada para atuar como defensora dativa no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, nos autos do processo nº 462-40.2017.8.10.0152, sendo fixada pelo magistrado a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios por sua atuação, face a insuficiência de Defensores Públicos para atuar na Comarca.
Aduz que é credora do executado da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fundamenta sua pretensão no artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), sendo, portanto, legitimada a ingressar com o presente feito a fim de ver satisfeito seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
Por fim, requereu a condenação do executado em honorários advocatícios, a citação do ente estatal executado para opor Embargos à Execução no prazo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o ente estatal executado apresentou impugnação à execução, argumentando o seguinte: que a decisão objeto de execução está eivada de nulidade, uma vez que não há determinação em tal decisão judicial no sentido de citar-se ou intimar-se o Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios; que o Estado não pode ser compelido a pagar honorários de advogado dativo quando sequer houve a intimação de seu órgão competente, qual seja, a Defensoria Pública Estadual, para o pronunciamento acerca da impossibilidade de promover a assistência jurídica do necessitado; que a DPE/MA possui orçamento autônomo e independente, de modo que eventual condenação deverá recair sobre seus recursos.
Requereu, ainda, a improcedência da ação ante a falta de citação do Estado o Maranhão no processo de conhecimento, para se manifestar sobre a nomeação de defensor dativo e sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios às suas expensas e que, na remota hipótese de procedência da ação, a condenação seja suportada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão com seus próprios recursos, determinando na própria decisão a inclusão dos valores respectivos em seu orçamento, em razão da sua instalação na Comarca de Timon/MA e da sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 32328978). É O RELATÓRIO.
Passo a decidir em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores no processo judicial informado, no qual a exequente atuou como defensora dativa nomeada, conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, a advogada que atuou como defensora dativa do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação da exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) Para uma análise mais criteriosa, faz o subscritor desta decisão a escolha pelo método cartesiano por nele vislumbrar didática em comunhão com profundidade.
Em assim, todas as antíteses lançadas na peça dos embargos serão analisadas em itens autônomos.
II.1 Nulidade da execução.
Título judicial inexigível.
Ausência de intimação do ente público O Estado do Maranhão compareceu ao processo e alegou que o título ora executado não é exigível, sendo, pois, nula a execução, de modo que é possível verificar que houve nulidade da decisão objeto de execução, uma vez que não há determinação em tal decisão judicial no sentido de citar-se ou intimar-se o Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios.
Entende que deveria integrar o feito e exercer a ampla defesa e o contraditório no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Invocou, para tanto, as letras dos artigos 535, III e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
De início, destaca-se que não existem dúvidas quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
Há certeza porque trata-se de dívida fundada em título executivo judicial, não havendo, portanto, dúvidas a respeito da sua qualidade.
Há liquidez porque o título possui valor passível de identificação, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há exigibilidade porque não há dúvida sobre o seu vencimento, tendo a exequente cumprido a obrigação que lhe cabia sem que tenha percebido a devida contraprestação.
Quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação por ausência de citação ou intimação do Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios, tal argumento também não deve prosperar, pois, em sede de prolação de sentença, fora determinada a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado para que tomasse ciência da nomeação da defensora dativa e da fixação dos honorários, conforme se verifica do termo de audiência preliminar de fls. 25/26 (ID 27414788), ficando, portanto, ciente do ato.
Em assim, restam afastadas tais alegações em sede de antítese.
II.2 Prestação de serviços pela Defensoria Pública na Comarca de Timon/MA Afirma o Estado do Maranhão que é fato público e notório que a Defensoria Pública do Estado se encontra devidamente instalada na comarca de Timon/MA, cabendo, em cada caso, que o Magistrado da Comarca, atendendo à solicitação do necessitado, determinar a intimação deste órgão para que este designe um Defensor para atuar no feito.
Razão também não assiste ao Estado do Maranhão com relação a esta antítese.
Conforme demonstrado pelos documentos carreados aos autos, a Defensoria Pública não dispõe de Defensor Público para atuar junto ao Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, conforme fora consignado na sentença ora executada (ID 27414788), e nos termos do Ofício nº 793/2012-DPGE, exaustivamente utilizado para fundamentar as inúmeras execuções dessa espécie que tramitam nesse Juízo.
Demais disso, cumpre destacar que a assistência prestada por advogado (público ou privado) é direito fundamental erigido ao ápice da ordem jurídica (artigos 5º, LV, e 133, ambos da CF/88).
Em pouquíssimos casos a lei afasta esta obrigatoriedade da presença do advogado, como na polêmica situação do jus postulandi nas lides laborais, talvez mais por falta de condições orçamentarias para patrocinar os obreiros desassistidos do que por uma leitura mais ortodoxa do texto constitucional.
E, ainda aí, com limites temporais.
Assim, como já anunciado no pórtico deste item, tem-se por indeferida a presente postulação.
II.3 Observância à autonomia financeira da Defensoria Pública O Estado do Maranhão argumenta que, em caso de condenação, o pagamento dos honorários deve ser realizado às expensas da Defensoria Pública, vez que esta detém autonomia orçamentária, conforme o disposto nos arts. 134 e 168, ambos da Constituição da República (conforme Emenda Constitucional nº 45/2004).
O ente federado alega que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão de 22 de outubro de 2008, entendeu em sede de ação direta de inconstitucionalidade que a Defensoria Pública não se subordina ao Poder Executivo.
Em assim – conclui o exequente – o Estado deve ser condenado ao pagamento em casos tais, somente quando a comarca não dispuser de serviços da Defensoria Pública.
A rigor, o fato de a Defensoria Pública possuir autonomia orçamentária e financeira não lhe transforma em pessoa jurídica de direito público.
Em outro modo de dizer: a Defensoria Pública é órgão da pessoa jurídica do Estado do Maranhão.
Em assim, não pode ser condenada, vez que sequer pode figurar na relação processual instaurada.
Ademais, se a própria Defensoria Pública afirma que não tem condições de disponibilizar um agente seu para funcionar no âmbito do Juizado Especial de Timon, não seria lógico condenar monetariamente a instituição por isso.
Em outros termos: deduz-se que mesmo tendo autonomia orçamentária e financeira tal fato denuncia explicitamente que os recursos à Defensoria destinados não estão sendo suficientes para arcar com as suas necessidades e à sua razão existencial.
Desse modo, tem-se por repelida a antítese articulada neste tópico.
III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e os demais dispositivos articulados em todas as antíteses analisadas, JULGO PROCEDENTE a execução e, por consequência, condeno o executado ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Fixo honorários advocatícios, em execução, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA, intimando a parte executada para pagamento no prazo legal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de Pablo Romário Sousa Melo (OAB/PI 13.172).
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 14 de abril de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 27/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:52
Juntada de petição
-
18/06/2020 15:38
Juntada de petição
-
27/04/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000983-39.2011.8.10.0054
Maria de Jesus Teixeira de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sebastiao Barbosa de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2011 00:00
Processo nº 0812290-63.2020.8.10.0000
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Turma Recursal Civel e Criminal da Comar...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 13:46
Processo nº 0811908-70.2020.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
1ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 13:47
Processo nº 0801562-51.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Geodilson Alves Lima
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 16:07
Processo nº 0867246-65.2016.8.10.0001
J C Consultoria Contabilidade e Tecnolog...
Arthur Costa Leite - ME
Advogado: Guilherme de Moraes Jardim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 11:19