TJMA - 0800411-60.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 13:35
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 00:03
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA MELO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800411-60.2021.8.10.0150 Promovente: ELZA PEREIRA MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698 Promovido: BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 13 de abril de 2021, às 09:12:32, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: ELZA PEREIRA MELO DA SILVA.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO PAN S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
MARCO ANTONIO DE SOUSA CORREIA, CPF.: *04.***.*57-00, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
DANIEL JOSE DO ESPiRITO SANTO CORREIA, OAB/PI 4.825.
MANIFESTAÇÃO(ÕES): - Advogado(a) do(a) Reclamado(a): O BANCO PAN S/A vem com o máximo respeito, manifestar-se contrário ao pedido de desistência formulado pela parte autora, pois que essa desvirtuou claramente a verdade dos fatos, com o único intuito de buscar benefício indevido com o processo, muitas vezes esperando uma revelia. É corriqueiro, após a juntada de contestação e documentação probatória da contratação, sem impugnar a contestação e a documentação apresentada, simplesmente a parte pedir desistência, o que não é condizente com o princípio da boa-fé processual, mesmo em processos tramitando no rito da Lei dos Juizados Especiais.
E, pior, há ainda outro agravante, é usual a parte interpor a mesma ação em outro juizado.
Dessarte, requer seja a ação julgada improcedente em todos os termos como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e custas processuais.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por ELZA PEREIRA MELO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 43915050).
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente. -
29/04/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:30
Juntada de termo
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13/04/2021 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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13/04/2021 11:47
Extinto o processo por desistência
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12/04/2021 17:11
Juntada de petição
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12/04/2021 15:38
Juntada de petição
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12/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2021 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/02/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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