TJMA - 0805356-66.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:48
Juntada de termo
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:50
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
02/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:18
Juntada de embargos de declaração
-
09/04/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:23
Juntada de termo
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01/08/2024 05:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:11
Juntada de petição
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27/06/2024 16:12
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GIRLANE SILVA ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:00
Juntada de termo
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20/03/2024 11:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:38
Juntada de petição
-
14/03/2024 20:42
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:58
Juntada de termo
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14/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:27
Juntada de termo
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09/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:56
Juntada de termo
-
17/03/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 09:23
Juntada de petição
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03/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:04
Juntada de petição
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04/06/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805356-66.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: GIRLANE SILVA ARAUJO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, 23/03/2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
28/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 22:47
Conclusos para despacho
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22/04/2020 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de identificação • Arquivo
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